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TST, SE ESTÁ OBRIGADA A PAGAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

PETROBRÁS — SE ESTÁ OBRIGADA A PAGAR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A simples leitura do item 65.3 e do subitem 65.31 do Manual revela que a Petrobrás não se comprometeu a pagar complementação de aposentadoria. Tendo-se que o Plano previsto é que, englobando e gerindo as contribuições financeiras daqueles que quisessem dele participar, concedia a vantagem; "verbis": "65.3 - A Empresa instituirá um Plano de complementação de aposentadoria, a ser concedido aos empregados em gozo de benefício de aposentadoria de instituição da Previdência Social. 65.31 - O plano deverá atender às seguintes condições: a) a complementação deverá corresponder à diferença entre o auxílio pago pela instituição do empregado e será reajustada de acordo com os aumentos concedidos - pela Empresa; b) participação, no seu custeio, por parte da Empresa e do empregado, em partes iguais; c) a complementação será proporcional ao tempo de serviço prestado à Empresa, na razão de 1/30 - por ano de vigência do contrato de trabalho, - até o limite de vantagem; d) no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente no trabalho ou moléstias especificadas a complementação será paga integralmente; e) a participação do empregado no plano de complementação de aposentadoria será voluntária e deverá ser manifestada por escrito, após a aprovação no plano pela Diretoria Executiva, no prazo de 1 (um) ano para os que já são empregados e na data de admissão, nos futuros ingressos". ... . - Assim a Empresa não assumiu obrigação de pagar complementação de aposentadoria, previu apenas instituir um Plano, conced endo vantagem que seria paga com os recursos dos próprios empregados que ao Plano aderissem e o custeassem. Portanto, o Plano não foi instituído, não tendo passado de um programa que a Empresa concebeu, mas não implantou. - A única forma de se entender auto-executáveis os dispositivos 65.3 e do subitem 65.31 é desprezando-se as condições das alíneas do subitem 65.31, para afirmar não ser programático o dispositivo. Ademais os dispositivos mencionados não são o Plano. São, apenas, a previsão do Plano e as condições que deveriam ser observadas na elaboração do mesmo. - Então, só poderia cogitar-se de direito à incorporação da complementação no contrato de trabalho em relação àqueles empregados que, depois da elaboração do Plano, viessem a aderir ao mesmo e contribuir para o seu custeio. - Em seu "Tratado de Direito Privado", vol. V, pág. 283, PONTES DE MIRANDA assinalou: "Nem toda expectativa significa que alguém que expecta, que espera, que tem por si algum fato que justifica aguardar-se a aquisição de certo direito - já tem direito expectativo ou pretensão expectativa. As vezes especta-se, e tem-se direito expectativo, ou pretensão expectativa; outras vezes, expecta-se, e não se tem esse direito, ou essa pretensão. Há grau de intensidade em que a quem expecta já surgiu, já nasceu, direito ou pretensão a adquirir o objeto da expectativa. É o que ocorre sempre que essa aquisição só depende do exercício de certo ato, portanto do exercício de algum direito, ou pretensão, ou ação". - Vê-se pois, que a Recorrente não criou nada. Não criou nem o plano nem a complementação. Apenas previu criar um plano. Então não se pode afirmar que a vantagem postulada existe ou existiu a integrar expressamente disposição do Regimento da Empresa. O simples fato de a previsão ter sido feita no regulamento da Empresa, não implica que houve ato jurídico de criação da vantagem. - Diante de tais fundamentos, dúvidas não restam de qu e não tem direito o Reclamante ao que pede, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao Recurso para julgar improcedente a reclamação. Ac. nº 00596 de 15-03-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.259 EMFOR 556

Ementa

De acordo com o item 65.3 e subitem 65.31 do Manual, a Empresa não assumiu obrigação de pagar complementação de aposentadoria, previu apenas a instituição de um Plano, concedendo vantagem que seria paga com os recursos dos próprios empregados que ao Plano aderissem e o custeassem. Portanto, o Plano não foi instituído, não tendo passado de um programa que a Empresa concebeu, mas não implantou.