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TST, REVOGAÇÃO POSTERIOR - QUANDO FERE O DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

NORMA VIGENTE À DATA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO — REVOGAÇÃO POSTERIOR - QUANDO FERE O DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A época em que teve lugar a alteração nos estatutos, o autor ainda não completara o tempo de serviço necessário ao requerimento da complementação de aposentadoria. Todavia, a expectativa de vir a recebê-la já estava inserida em seu contrato de trabalho desde a admissão, quando vigorava o antigo Estatuto da Fundação Clemente Faria. Dessa forma, uma vez que o alcance da alteração em relação ao reclamante deve ser examinado à luz do art. 468 da CLT, deve-se considerar que a prescrição teve início somente a partir do momento em que o banco demonstrou inequivocamente a intenção de excluí-lo do benefício, o que ocorreu na data do aviso-prévio, em 18.2.94. - Dessa forma, enquanto vigorou a modificação como norma genérica e abstrata, sem atingir concretamente o direito do autor, a prescrição não iniciou o seu curso, o que ocorreu somente quando este chegou a reunir todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e teve lugar o ato positivo do empregador, que lhe negou a vantagem, à época da rescisão contratual (princípio da "actio nata"). - Diante do exposto, nego provime nto ao recurso dos reclamados. - Recurso do Reclamante. Toda a matéria discutida no recurso do reclamante cinge-se ao cabimento da complementação de aposentadoria. - A leitura das cópias ... mostram que a segunda reclamada, FCF, foi instituída pelo Banco da Lavoura, atualmente Banco Real, em 16.9.55. Consta que a finalidade da entidade seria a prestação de assistência material, cultural e recreativa aos empregados do Banco e suas famílias. Dentre as vantagens enumeradas pelo art. 24 do Estatuto da Fundação consta a concessão de complemento de aposentadoria, quando o benefício concedido pela Previdência Social fosse considerado insuficiente. - O principal óbice levantado pelos reclamados é que o autor não chegou a reunir os requisitos necessários à aquisição da vantagem na vigência da norma, motivo pelo qual a sua suspensão teria sepultado este direito. - De início, observo que na documentação juntada pelas partes não se vislumbra a forma pela qual foi regulamentada a concessão do benefício. Todavia, os próprios reclamados admitem ... que, ao longo do período em que vigorou o Estatuto antigo, vários empregados do banco foram contemplados com a complementação de aposentadoria, ou seja, alguns parâmetros foram observados no cálculo da vantagem, ainda que não tenham sido comprovados nesse processo. - Cabe indagar, então, se a concessão do benefício também obrigaria os reclamados em relação ao reclamante. A meu ver, a resposta é afirmativa. Conforme já salientado acima, à época de sua contratação o autor teve garantida a concessão do complemento de aposentadoria quando atingisse as condições necessárias ao jubilamento. A hipótese, neste caso, é de direito adquirido, cujo exercício dependia do implemento de condição preestabelecida, que não mais poderia ser alterada unilateralmente pelos reclamados (cf. LICC, art. 6º, pár. 2º). Aplicável, neste caso, não só a regra contida no art. 468, da CLT, mas também o entendiment o cristalizado nos Enunciados 51 (*) e 288 (**) do TST. Ac. de 28-03-1995 Rev. Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - Nº 91 - Pág. 115 (*) "As cláusulas Regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (EMFOR Nº 296, t. REGULAMENTO, st. ALTERAÇÃO P ELA EMPRESA). (**) "A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (EMFOR Nº 495, mesmo T. e ST.). EMFOR 566

Ementa

Estando o direito à complementação de aposentadoria, na data de admissão do reclamante, assegurado aos empregados do Banco empregador pelos estatutos da fundação assistencial por este instituída, a posterior revogação dessa norma regulamentar não pode atingir seu direito adquirido correspondente, cujo exercício, nos termos do art. 6º, par. 2º, da LICC, dependia apenas do implemento de condição preestabelecida (a efetivação de sua aposentadoria) e já havia se incorporado em definitivo a seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468 Consolidado. Ademais, a negativa de lhe conceder tal vantagem quando da rescisão contratual, em cotejo com a comprovada concessão anterior daquela complementação a outros empregados na mesma situação, configura injustificável ofensa ao princípio da isonomia, que deve ser judicialmente reparada.