ESCRITURA PÚBLICA
ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE
FOR, TA/ N 2.041 EMFOR 611
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso de evicção total, impõe-se a restituição integral, apurável ao tempo em que evenceu. - Como disse CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Neste passo, cabe esclarecer que o alienante responde pela plus-valia adquirida pela coisa, isto é, a diferença a maior entre o preço de aquisição e o seu valor ao tempo em que evenceu" (cit.). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE - 83.773, in RTJ - 80/890, Sr. Ministro BILAC PINTO: "Evicção. Sendo esta total, tem direito o evicto a restituição integral (Código Civil, art. 1.109), avaliável ao tempo da liquidação. Recurso extraordinário conhecido e provido". Ac. de 28-06-1990 DJ de 20-8-1190 Arquivo do EMFOR - STJ/236 EMFOR 509 EMENTA: - A indenização devida ao evicto não pode ser inferior ao prejuízo que sofreu. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A correção monetária visa a fazer efetiva a recomposição da perda, prendendo-se a razões que não dizem com a data em que o adquirente viu-se privado da coisa adquirida. O que se há de ter em conta é o dano por ele sofrido. O artigo 1.109 do Código Civil estabelece deva ser devolvido o preço e ressarcidos os prejuízos que diretamente resultaram da evicção" (...). Claro está que as normas em exame visam a que a reparação seja completa. Isso não ocorrerá se a devolução do preço se fizer em importância que, em termos reais, corresponda a menos do que o adquirente despendeu. O prejuízo sofrido por este foi o da perda do bem. Há de ser ressarcido pelo equivalente. Na hipótese, decorridos três meses, o critério da correção apresenta-se como indiciado. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 27-04-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/727 EMFOR 526
Ementa
Tem o evicto direito à restituição do preço pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado; ao tempo em que se evenceu.
Nota da redação
RTJ
