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TST, VERBAS "AP" E "ADI" - NÃO INTEGRAÇÃO - 7ª E 8ª HORAS - QUANDO NÃO SÃO DEVIDAS, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

BANCO DO BRASIL — VERBAS "AP" E "ADI" - NÃO INTEGRAÇÃO - 7ª E 8ª HORAS - QUANDO NÃO SÃO DEVIDAS

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- A egrégia Turma entendeu que "o pagamento da AP e ADI não remunera as 7ª e 8ª horas trabalhadas, que deverão ser pagas como extras, caso o exercente de cargo de confiança não receba a gratificação de 1/3" (fl. 437, ementa). - .............................................................................................................. - Essa parte do recurso está na dependência da decisão a ser proferida no tocante às horas extras (7ª e 8ª). PROPORCIONALIDADE - COMPLEMENTAÇÃO - A egrégia Turma não conheceu da revista, na espécie, "diante da jurisprudência uniforme desta Corte, que se opõe à pretensão recursal". - A decisão embargada adotou entendimento atual e reiterado deste Tribunal a respeito da proporcionalidade da complementação de aposentadoria do Banco do Brasil, ao não permitir o conhecimento do recurso de revista, encontrando óbice os embargos no Enunciado nº 333 do TST. - Aliás, nem se alegou a violação do art. 896 da CLT, imprescindível ao conhecimento dos embargos, no caso. - Pelo exposto, - Não conheço. Mérito HORAS EXTRAS - AP E ADI - As parcelas AP e ADI, depois transformadas em AFR, tanto separadas, quanto hoje aglutinadas, compõem o salário dos funcionários do reclamado de forma a atender às exigências do § 2º, do art. 224 da CLT. - Cabe assinalar, ainda, que a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT não faz distinção a respeito da comissão de um terço, se pode, ou não, ser desmembrada. - Essa é a orientação atual da SDI: proc:ERR num:67749 ano:1993, decisão:27-06-1995, Relator: Ministro Vantuil Abdala; proc:ERR num:28574 ano:1991, decisão:13-06-1995, Relator: Ministro José Luiz Vasconcellos; proc:ERR num:28855 ano:1991, acórdão num:833 ano:1995, Relatora: Ministra Cnéa Moreira. - Pelo exposto, - Dou provimento aos embargos para, excluindo da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, restabelecer a r. decisão regional a respeito, ficando, em conseqüência, prejudicado o exame do recurso no tocante ao teto. Ac. 1.070/96, DJ de 26-04-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1258 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

As gratificações AP e ADI (isoladas ou aglutinadas sob a sigla AFR) são computadas para fim de satisfação do requisito da gratificação de um terço prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Sendo típicas de cargo comissionado, afastam o direito ao cômputo da 7ª e da 8ª horas diárias como extras.