SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
ADOÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o requisito do prequestionamento não se aplica à rescisória (S.T.F., Pleno, EAR nº 732-8 - RJ e outros). Ora, se isso ocorre quanto ao lenho verde o que não se dará no seco. Se o prequestionamento do fundamento legal pode ser dispensado, não será por mero equívoco do autor que se lançará fora o seu direito. Acho que o ideal de justiça sobrepujará o princípio da segurança do julgado, tanto mais porque não mais nos encontramos no período formulário do direito imperial romano. - Não estou incorrendo, tampouco, na alteração do fundamento jurídico do pedido, nem pretendo aplicar ao caso os aforismos "jura ovit curia" ou da "mihi factum dabo tibi jus", incompassíveis com a rescisória. Isso porque não pretendi aplicar o direito ao fato, mas utilizar-me de um simples veículo formal, pois somente se reputa alterado o pedido se alterado foi o próprio objeto da causa. - A explicação encontra-se em CALMON DE PASSOS, o mestre da Bahia: "Conclui-se, portanto, que, após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina PONTES DE MIRANDA, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar". (Comentários, vol. III, Forense, pág. 143). - E es clarece: "O nomen juris que se dê a essa categoria jurídica ou o dispositivo de lei que se invoque para caracterizá-la SÃO IRRELEVANTES, se acaso erradamente indicados. (Omissis). Se o fato narrado na inicial e o que foi pedido SÃO COMPATÍVEIS com a CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA nova, ou com o novo dispositivo de lei invocado, não há porque falar em modificação da causa de pedir ou inviabilidade do pedido. (Omissis). Se invoco o art. 317, II, do Código Civil, e peço desquite por abandono do lar, mas narro os fatos que caracterizam sevícias ou injúria grave, pode-se decretar o desquite com apoio no art. 317, III, sem ofensa ao princípio da INALTERABILIDADE da causa de pedir. (Omissis). Fundamento jurídico da demanda não é a INDICAÇÃO do dispositivo de lei em que se apóia o pedido do autor, sim a natureza do direito pleiteado". (Autor e obra citados, pág. 144). Ac. de 21-10-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1991 - Nº 26 - Pág. 544. EMFOR 532
Ementa
Não merece reparo o acórdão que, sem delirar da narrativa nem do conjunto probatório, fundamenta-se em dispositivo legal diverso daquele indicado na inicial.
Nota da redação
RJ
