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TST, SE É COMPUTÁVEL O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

CONTINUIDADE DESTE — SE É COMPUTÁVEL O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Neste particular, decidiu o v. acórdão recorrido que a aposentadoria por tempo de serviço, requerida pelo empregado, urbano ou rural, extingue seu contrato de trabalho, sem ônus para o empregador. A prestação de serviço, após a aposentadoria, configura nova relação de emprego, impedindo que se some o tempo de serviço posterior e anterior, para efeito de indenização. - Efetivamente, também neste aspecto não merece conhecimento a revista. - A divergência jurisprudencial colacionada encontra óbice intransponível no Enunciado nº 295 (*) desta Corte, bem como, torna-se inaplicável o Enunciado nº 21 (**) na hipótese "sub judice" porquanto pretende o autor o cômputo do período anterior, para efeito de indenização. - Quanto à possível violência aos arts. 3º da Lei Complementar nº 16 de 30 de outubro de 1973 e art 23 do Decreto nº 73.626/74, não se caracterizam, uma vez que tratam de aposentadoria por idade, o que não se discute nos presentes autos. - Não Conheceram da Revista. Proc. TST-RR-5.432/87, Ac. de 30-05-1987 Arquivo do EMFOR - TST/2.591 (*) "A cessação do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização do depósito no fundo de garantia do tempo de serviço, cogitada no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador". ("EMFOR", Nº 486, t. FUNDO DE GARANTIA, st. APOSENTADORIA) (**) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço

Ementa

A aposentadoria por tempo de serviço, requerida pelo empregado, urbano ou rural, extingue seu contrato de trabalho, sem ônus para o empregador. A prestação de serviços, após a aposentadoria, configura nova relação de emprego, impedindo que se some o tempo de serviço posterior e anterior, para efeito de indenização.