PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
CONTINUIDADE — TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - QUANDO É COMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Resumo do acórdão
- O Reclamante aposentou-se em 01 de outubro de 1973 e foi readmitido no dia seguinte, optando pelo regime do FGTS. - A lei 6.204, de 29 de abril de 1975, posterior à aposentadoria do Empregado, é que acrescentou ao Art. 453, da CLT, a hipótese da aposentadoria espontânea, dentre aquelas em que não se dá a soma dos períodos descontínuos. - O aresto tem o seguinte teor, "verbis": "No caso dos autos, anterior à modificação do art. 453, da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei 6.204/75, é inegável a aplicação da tese consubstanciada no verbete 21 (*) da Súmula, ainda que o empregado tenha se aposentado espontaneamente, pois foi em seguida readmitido na mesma empresa, sem quebra de continuidade do contrato de trabalho. Embargos Declaratórios a que se dá efeito modificativo para declarar a pertinência do Enunciado 21 (*) e, portanto, a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto". (ED-E-RR-1.191/81, Ac. TP 2.743/86 - 2ª Região. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, publicado no DJU do dia 13 de março de 1987, pág. 3.963). Proc. TST-RR-5.149/87, Ac. de 13-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.575 EMFOR 498
Ementa
... É inegável a aplicação da tese consubstanciada no verbete 21 (*) TST, ainda que o empregado tenha se aposentado espontaneamente, pois foi em seguida readmitido na mesma empresa, sem quebra de continuidade do contrato de trabalho.
