PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
CONTINUIDADE — TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - QUANDO NÃO É COMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Considerou o regional aplicável o art. 453 da CLT, porquanto decorreu a aposentadoria de ato espontâneo do empregado - por tempo de serviço. Assim, não há falar em afronta à literalidade daquele dispositivo, compatível com a hipótese dos autos. - Em consequência, impertinentes os Enunciados nºs 20 (*) e 21 (**). O primeiro foge à matéria discutida, pois se refere a resilição contratual fraudulenta, e o segundo encontra-se superado, in casu, pelo art. 453 da CLT, por força da Lei nº 6.204, de 29-4-75, que expressamente exclui o tempo anterior a aposentadoria nos casos de aposentadoria espontânea. Ac. nº 386 de 27-08-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3082 EMFOR 536
Ementa
A aposentadoria por tempo de serviço implica extinção do contrato de trabalho. Continuando o empregado a trabalhar para o mesmo empregador, mesmo sem solução de continuidade, inicia-se o novo contrato. O tempo de serviço anterior é incomputável, nos termos do disposto no art. 453 da CLT. (Trecho do Acórdão).
