PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
CONTINUIDADE DESTE — SE É COMPUTÁVEL O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... o art. 453 do Diploma consolidado, em sua antiga redação, para evitar abusos concernentes à possibilidade de demissão e readmissão do empregado pelo empregador, previu que, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, distinguindo duas únicas exceções excludentes dessa contagem: "falta grave" ou "indenização legal". - Entretanto, veio a Lei nº 6.204/75, para dar nova redação ao art. 453 mencionar, tendo como outra hipótese excludente da contagem do tempo de serviço. - Observa-se que, mesmo na redação anterior do artigo supracitado, a possibilidade da contagem de serviço, no caso da aposentadoria, só se compreende pela sua exclusão das hipóteses excludentes e mesmo assim, que quando o aposentado continuasse prestando serviços. - Portanto, não há previsão legal de indenização ao não optante em caso de aposentadoria. - Dou provimento à revista, para julgar improcedente a reclamação. Proc. RR-3.080/86, Ac. de 16-12-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.303 N. da R.: A nova redação do art. 453 da CLT, dada pela Lei 6.204/75, tornou sem efeito a Súmula TST 21, com o seguinte enunciado: "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo de serviço anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267) EMFOR 481
Ementa
A Lei nº 6.024/75, ao dar nova redação ao art. 453 consolidado, teve como exclusiva finalidade, considerar a aposentadoria como outra hipótese excludente da contagem do tempo de serviço.
