PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
CONTINUIDADE — TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - QUANDO É COMPUTÁVEL
- Recurso
- RE 97.351
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A sentença julgou improcedente a reclamação, ao fundamento de que o segundo contrato de trabalho do recorrido foi avençado sob o regime do FGTS, não sendo computáveis períodos trabalhados sob regime diferentes. - O Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão, tendo em conta o enunciado de sua Súmula nº 21 (*), "verbis": "O empregado despedido tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar." - Disse o Ministro Relator no seu voto: "É inquestionável que o reclamante foi aposentado e readmitido antes da Lei nº 6.204, de 1975. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, com razão, a tais casos, aplica-se a Súmula nº 21, pois configura-se uma situação constituída em favor do empregado. Ainda que se entendesse como interpretativa a citada lei, cumpre ressaltar que a Súmula deu ao texto legal, na época, em face da controvérsia existente, a interpretação que julgou a melhor e para isso tem poder jurisdicional o Pleno do TST." - No RE 97.351 - SP, O Ministro SOARES MUÑOZ, apreciando hipótese semelhante, assim externou: "Em face do princípio constitucional e legal (art. 153, § 3º, da CF e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil) que ressalva da aplicação imediata da nova lei apenas o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a recorrente insiste na aplicação à espécie da Lei nº 6.204 que, alterando a redação do art. 453 da CLT, excluiu do direito à soma o período anterior na hipótese em que o empregado se tiver aposentado expontaneamente. A pretensão, no entanto, colide com os indicados princípios, pois não é possível aplicar a mencionada lei a fa tos que ocorreram anteriormente à sua vigência. O acórdão, fazendo incidir a lei anterior, contemporânea dos fatos, e a jurisprudência que em torno dela se consolidara, não violou a Constituição Federal". - O acórdão tem a seguinte ementa: "Tempo de serviço. Artigo 453 da CLT. Empregado que, após aposentar-se, retornou ao trabalho e foi demitido depois de algum tempo. Fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 6.204, de 29-04-1975. Aplicação do art. 453, na anterior redação, para autorizar a soma dos dois períodos. Recurso extraordinário não conhecido." (RTJ 105.409). - A hipótese, aqui examinada, é idêntica, eis que a pretensão à indenização é quanto ao período anterior ao regime do FGTS, nos termos do art. 30 do Decreto nº 59.820, de 1966, que regulamentou a Lei nº 5.107/1966. - Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário. - É o meu voto. Julgado em 07-02-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1986 - Vol. 117, Pág. 1.156 (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer à serviço da empresa ou a ele retornar." ("EMFOR", Nº 267). EMFOR 464
Ementa
Se a rescisão do contrato de trabalho, para efeito de aposentadoria, bem como a readmissão do empregado, ocorreram antes da vigência da Lei nº 6.204, de 1975, há direito adquirido à soma dos dois períodos.
Nota da redação
RTJ
