PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
CONTINUIDADE — SE É COMPUTÁVEL O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A revista do reclamante foi conhecida e provida pela E. 2ª Turma para ser restabelecida a sentença de 1º Grau, estando resumida a decisão através da seguinte ementa: <<Empregado optante, aposentado, que teve após a aposentadoria quatro contratos sucessivos, de um ano cada, sem interrupção de trabalho. Fraude à lei. Aplicação da Súmula 21.>> - Nos embargos sustenta a empresa que o acórdão além de divergir da jurisprudência que aponta, negou vigência a Lei nº 6.204/75 violou os arts. 6º, § 2º da LICC e contrariou as normas dos §§ 2º e 3º do art. 153 da CF. - Recebidos, impugnados, opina a Procuradoria Geral pelo conhecimento e rejeição dos embargos. DO VOTO - Conheço pelas divergências. DO MÉRITO - Adoto os termos da decisão regional: <<Com a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço requerida espontaneamente pelo autor, extinguiu-se o contrato de trabalho com a recorrente, a partir de 30-11-74, quando de seu desligamento. Esse ato foi homologado pelo Sindicato de Classe, oportunidade>> em que foi autorizado a levantar o montante dos depósitos dos FGTS desde a opção ocorrida em 01-01-67, Novo contrato foi celebrado, agora, a prazo determinado, data venia do MM. Juízo <<a quo>> inexiste nulidade, tão pouco aplica-se o prejulgado 20 à espécie. Em consequência à Lei 6.204/75, incomputável o período anterior à aposentadoria>>. - Acolho os embargos para restabelecer a decisão regional que julgou improcedente a reclamatória. Proc. Nº TST-E-RR-1.191/81, Ac. de 16-06-86 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.276 EMFOR 480 EMENTA: - ... Este Tribunal tem-se pronunciado pela adoção da média física para o cálculo das horas extras. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Discute-se, nos autos, questão relativa à integração das horas extras na aposentadoria, ao cálculo das horas extras e à diferença de gratificação de férias e de farmácia pela integração daquelas. - Em exame dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, o Regional decidiu, quanto ao apelo do reclamante, dar-lhe provimento parcial, deferindo o pagamento das horas extras suprimidas até a aposentadoria e a diferença das gratificações de férias e farmácia pela integração, em sua média física, das horas extras. Negou-lhe, entretanto, o pedido de integração destas na complementação dos proventos da aposentadoria. Ao recurso empresarial foi negado provimento, mantendo-se o critério da média física para o cálculo do labor extraordinário. - Recorrem de revista ambos os litigantes. O obreiro insurge-se contra a não-integração das horas extras na complementação de aposentadoria. Traz arestos que entende divergentes, já o inconformismo empresarial, diz respeito ao pagamento das horas extras pela média física e às diferenças de gratificação de férias e de farmácia pela integração daquelas. Acosta julgados à colação e aponta ofensa ao art. 444 da CLT. - .................................................. - A matéria já é conhecida deste Tribunal, o qual vem se pronunciando no sentido de ser devida a integração das horas extras pela sua média física, por ser a que preserva o real valor do trabalho prestado. - A decisão regional está em consonância com o entendimento predominante desta Corte, de acordo com os seguintes Precedentes: E-RR-18.653/90, Ac. 151/94, Ministra CNÉA MOREIRA. E-RR-7.082/89, Ac. 439/93, Ministro JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS. - Com fundamento no Enunciado nº 333 (*), NÃO CONHEÇO do recurso da empresa. Ac. nº 2.823 de 15-06-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.2 77 (*) "Não ensejam Recurso de Revista ou de Embargos, decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da seção especializada em dissídios individuais". ("EMFOR", Nº 548). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. - O empregado aposentado espontaneamente, que celebra novos contratos de trabalho sucessivos com o mesmo empregador, se dispensado, não faz jus ao cômputo do período anterior à aposentadoria para efeitos indenizatórios.
