PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
QUANDO NÃO CABE A APLICAÇÃO DA LEI NOVA
- Recurso
- RE 103.067
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Como o Apelante ao se aposentar, em 1975, já possuía o tempo especial de estivador de 11 anos e 4 meses que com o tempo comum convertido em especial de 18 anos, 9 meses e 12 dias perfazem o tempo total especial de 30 anos, 1 mês e 12 dias, o fato de se ter aposentado anteriormente ao advento da citada Lei nº 6.887/80, não constitui óbice ao que pretende, ou seja, a conversão da aposentadoria comum em especial". - No extraordinário, o Instituto recorrente impugna aplicação retroativa da lei nova a uma situação já definitivamente constituída na vigência de ordenamento anterior. - O despacho que admitiu o apelo invocou precedente jurisprudencial desta Corte - RE 103.067 - que assim dispôs em hipótese análoga à presente: "Rege a aposentadoria, mesmo a previdenciária, a lei vigente por ocasião de sua concessão; a aplicação da lei nova a situações pretéritas depende de ordenamento expresso desta." - Por ocasião da aposentadoria, vigia lei que somente fazia computar determinado período para aposentadoria por tempo de serviço. A lei nova, que determinou computar-se o período para aposentadoria especial, aplica-se somente às aposentadorias especiais, aplica-se somente às aposentadorias futuras, e não aos casos pretéritos, constituídos sobre a vigência da lei anterior e que a lei nova não mandou rever" (RTJ 111/1.373). - Sobre tal aspecto, adverte JOÃO FRANZEM DE LIMA que, "desde que todos os e lementos necessários à constituição de uma situação jurídica se realizaram na vigência de uma determinada lei, esta situação jurídica está definitivamente constituída. A lei nova, encontrando uma situação jurídica definitivamente constituída, não se aplicará a ela, porque o efeito imediato, nesta hipótese, equivaleria ao efeito retroativo; iria atingir uma situação que se consolidara sob o império da lei anterior; iria perturbar a estabilidade dos direitos". (Curso de Direito Civil Brasileiro," vol. I, pág. 86). - É o caso dos autos. Se a aposentadoria do recorrente foi concedida sob a égide de lei anterior, não cabe aplicação de lei nova à situação jurídica já consolidada, porque aí, estar-se-ia lhe imprimindo efeito retroativo. - Ainda recentemente esta Turma julgou o RE 110.071, relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, sobre a mesma questão ora tratada. O acórdão assim foi resumido: "Previdência Social. Conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, prevista na Lei nº 6.887/80. Afronta ao art. 153, § 3º da Constituição, bem assim dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso Extraordinário provido, julgando-se improcedente a ação". - Em face do exposto, louvado nos precedentes da Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ac. de 05-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - vol. 124 - Maio de 1988 - pág. 737 EMFOR 492
Ementa
Se a aposentadoria do recorrente foi concedida sob a égide da lei anterior, não cabe a aplicação da lei nova à situação jurídica já consolidada, porque aí estar-se-ía lhe imprimindo efeito retroativo. (Trecho do Acórdão) - Recentemente foi editada a Súmula 201 - TFR, que estabelece: (*) "Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum, por tempo de serviço, em especial, o fato de o segurado haver se aposentado antes da vigência da Lei nº 6.887, de 1980". (*)
Nota da redação
RTJ
