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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

QUANDO SE DÁ SEM ÔNUS PARA O EMPREGADOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não merece provimento o recurso, pois «o empregado optante pelo regime jurídico do FGTS não tem direito à indenização pelo tempo de serviço anterior ao ato de opção, pelo fato de aposentadoria. Isto porque os efeitos da opção realizada pelo empregado estão definidos na regulação legal que instituiu o fundo de garantia do tempo de serviço. O art. 16 da Lei nº 5.107/66 expressa a regra básica de que os empregados optantes, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, terão os direitos relativos ao tempo de serviço anterior à opção regulados pelo sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da CLT, calculada a indenização, para os que contém 10 (dez) ou mais anos de serviço, na base prevista no art. 497 da mesma CLT. E pelo tempo de serviço posterior à opção terão assegurados os direitos regulados pelo novo regime jurídico. A opção no curso da relação contratual, com efeitos que não coincidem ou retroagem ao seu termo inicial, determina a incidência de regulação legal distinta sobre os períodos de trabalho que lhe são próprios. O ato do empregado, por si só, não assegura a conversão indenizatória do tempo de serviço anterior, nem o pagamento da indenização qualquer que seja a causa ou forma da superveniente extinção do contrato de trabalho, pela singela razão de que a indenização só será devida nos exatos termos da previsão legal. E a lei não contempla direito a indenização por tempo de serviço enquadrado na CLT, quando da resilição contratual de iniciativa do empregado, para aperfeiçoar o direito a aposentadoria previdenciária, antes, exclui mesmo a contagem do tempo de serviço até esse evento (art. 453), se a relação contratual é reconstituída. Nem se tome a faculdade legal (art. 16 § 2º da Lei nº 5.107/66) do empregador em mera possibilidade para o empregado, como dever daquele direito deste. O parágrafo não cria direito novo, de forma diversa e oposta ao que se contém na regra do artigo. Faculta ao empregador desonerar-se, desde logo, do tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do empregado, o valor, calculado no ato, da eventual indenização que, acaso, no futuro, devesse ser paga ao trabalhador, em razão da causa própria de rescisão do contrato, nos termos da legislação consolidada. Não há faculdade de antecipação de indenização acaso exigível, na conformidade da lei que regula o tempo de serviço indenizável, excluídos dos efeitos da opção pelo FGTS. Inadequada também a invocação da regra do art. 24 - IV, do Decreto nº 58.820/66, porque a utilização disponível da conta vinculada pelo empregado optante no caso de aposentadoria concedida pela Previdência Social, supõe, por sua evidência, valores depositados em razão da opção do trabalhador ou pela faculdade legal utilizada pelo empregador. Os efeitos do tempo de serviço anterior a opção, na ocorrência de rescisão do contrato, inclusive pela aposentadoria, no caso, compulsória, estão regulados no citado decreto regulamentador do FGTS a partir do art. 30. Recusar-se essa interpretação sistemática de toda a regulação legal, e acolher-se a pretensão do Recorrente, importaria na inadequada concessão de indenização integral ao empregado que se afasta voluntariamente para aposentadoria e reduzida pela metade, quando afastado pelo empregador, para aposentadoria por velhice (art. 30 § 4º do Decreto nº 58.820/66). Nega-se, assim, provimento ao recurso». Proc. TST-RR-6.317/87.9, Ac. de 09-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST 2.466 EMFOR 491

Ementa

O empregado que dá ensejo à rescisão contratual, por ocasião de aposentadoria espontânea, não faz jus à indenização pelo período anterior à opção.