PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
QUANDO SE DÁ SEM ÔNUS PARA O EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Comungo com o entendimento manifestado pela v. Decisão recorrida, pois entendo que o empregado ao se aposentar espontaneamente não faz jus ao recebimento de qualquer indenização, nem mesmo aos depósitos do FGTS, relativos ao período anterior à opção. - O § 2º, do art. 16 da Lei nº 5.107/66 contempla uma faculdade do empregador que poderá desobrigar-se da indenização pertinente ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do empregado o valor correspondente na data do depósito. - Mas, o direito à indenização, segundo resulta da exegese do aludido art. 16, está condicionado à rescisão do contrato de trabalho na forma da disciplinação contida no texto consolidado, vale dizer: - resilição contratual por iniciativa patronal, sem justa causa, hipótese diversa da ventilada nestes autos, porquanto os Reclamantes deixaram a Empresa espontaneamente para obterem a aposentadoria. Não houve, pois, rescisão dos contratos de trabalho do modo a garantir aos reclamantes o direito vindicado. - Nessas condições, nego provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-162/88.3, Ac. de 20-09-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.465 EMFOR 491
Ementa
Em se tratando de aposentadoria espontânea, não há que se falar em indenização pelo tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS, já que não houve resilição contratual por iniciativa do empregador, mas sim extinção natural do contrato por força do pedido de aposentadoria.
