PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
ACÚMULO DE FUNÇÕES — QUANDO O QUE SE CARACTERIZA É INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Quanto à violência à lei, o que decidido pelo Regional é razoável, considerando-se, especialmente, o que contido no art. 460 da própria Consolidação das Leis do Trabalho. Os preceitos dos arts. 2º e 3º não podem ser dissociados, no que revelam a necessidade do pagamento de salários, do sistema no qual estão inseridos. CARLOS MAXIMILIANO revela, em "Hermenêutica e Aplicação do Direito", que não se acha preceito isolado em ciência alguma. No caso, a entender-se de forma diversa, o empregado que presta serviço e não recebe salários estará duplamente apenado. Quanto à discrepância jurisprudencial, os arestos transcritos não se mostraram suficientes a impulsionar a revista. É que o Acórdão regional, conforme se constata, consigna fatos jurigenos que não se encontram nos julgados colacionados, dentre aqueles devendo ser ressaltado que o Autor desempenhava os misteres de aprendiz, acumulando as funções de bilheteiro e conferente, condição que se estendeu por um período longo. Consignou, mais, o Tribunal a quo, que o Autor substituía empregados faltosos, a eles se igualando no desempenho de idêntica função. É o quanto basta para concluir-se pela insubsistência das razões apresentadas. Em momento algum a Turma olvidou o disposto no art. 896 consolidado. - Negado Provimento ao Recurso. Proc. TST-AG-E-RR-3.813/87.4, Ac. de 24-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.451 EMFOR 490
Ementa
"Não pode ser rotulado como de aprendizagem o serviço não eventual prestado com subordinação hierárquica em razão da falta de pagamento do salário pela empresa, pois o empregado atende à onerosidade com o dispêndio de sua energia física. À inexistência de salário constitui, in casu, inadimplência do empregador e não falta de requisito do contrato de trabalho. (ementa trecho do acórdão).
