EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, DIFERENÇAS DEVIDAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

DIREITO AOS 3/4 — DIFERENÇAS DEVIDAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... a ora recorrente não recebeu, corretamente, os seus direitos, isto porque não foi obedecido o art. 80 da CLT que manda pagar ao aprendiz, depois da metade do contrato, 3/4 do salário. E isto a empresa não fez. Logo, devidas diferenças a este título. Ac. nº 1330 de 12-05-1986 Arquivo do EMFOR - TRT/489 EMFOR 549 EMENTA: - A ausência de pagamento de remuneração não pode socorrer a Reclamada nesta lide, uma vez que, se tivesse ela observado a legislação trabalhista, teria formalizado o respectivo contrato, decorrente daí a remuneração pertinente. Não o fez, beneficiou-se do trabalho do Reclamante, por longos anos, sem qualquer contraprestação, culminando com o ingresso dos Autores nos quadros da Empresa, mas o período de aprendizagem deve ser computado no tempo de serviço dos Reclamantes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Manifestei entendimento desfavorável à tese patronal, já que a Empresa se beneficiou do trabalho do obreiro, durante o período de aprendizagem, não pagando qualquer remuneração, quando a lei prevê condições especiais para a aprendizagem, dentre elas a contraprestação pecuniária pelo serviço prestado. A ausência de pagamento de remuneração não pode socorrer a Reclamada nesta lide, uma vez que, se tivesse ela observado a legislação trabalhista, teria formalizado o respectivo contrato, decorrente daí a remuneração pertinente. Não o fez, beneficiou-se do trabalho do Reclamante, por longos anos, sem qualquer contraprestação, culminando com o ingresso dos Autores nos quadros da Empresa, mas o período de aprendizagem deve ser computado no tempo de serviço dos reclamantes. - É o entendimento que mantenho. - Logo, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.183/88, Ac. de 28-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.655 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Se não pago ao aprendiz, depois da metade do contrato, 3/4 do salário mínimo, devidas são as diferenças postuladas.