CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
FALTA DE CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL — QUANDO NÃO É COMPUTÁVEL O PERÍODO RESPECTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Nos períodos em que os Reclamantes-Recorridos foram "aprendizes" e que pretendem sejam computados em seu tempo de serviço, não havia contraprestação salarial ou equivalente, sendo tal fato reconhecido e proclamado pelo próprio Acórdão recorrido. Faltou, portanto, um dos elementos configuradores do vínculo empregatício: a remuneração. - Inexistindo contraprestação salarial, faltou, pois, um dos requisitos essenciais do contrato de trabalho. A relação existente entre as partes tinha, pois, caráter meramente educacional, profissionalizante. Vale salientar que o r. Acórdão declara que não havia sequer contraprestação equivalente ao salário. Se, ao menos, houvesse prova de fornecimento de alimentação, habitação, etc., como retribuição dos serviços prestados como aprendizes, poder-se-ia caracterizar o vínculo empregatício. Mas o Acórdão regional diz que a Reclamada não dava nenhuma contraprestação pelos serviços. - Não há, pois, como autorizar os cômputos dos períodos respectivos no tempo de serviço dos reclamantes. - Assim, dou provimento à revista para, reformando as decisões anteriores, julgar improcedente a reclamação. Proc. nº TST-RR-276/87.3, Ac. de 24-11-87 Arquivo do EMFOR, TST/2.267 EMFOR 479
Ementa
Inexistindo contraprestação salarial, faltou, pois, um dos requisitos essenciais do contrato de trabalho. Assim, não há como autorizar o cômputo dos períodos respectivos no tempo de serviço do Reclamante.
