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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

SE É COMPUTÁVEL NESTE O PERÍODO DE APRENDIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assim, pelo instrumento, depreende-se que foi celebrado, entre as partes, contrato de trabalho por prazo determinado, tendo seu termo condicionado à conclusão de curso profissionalizante no SENAI. Iniciou-se o contrato em 30 de abril de 1981, sendo seu termo em 08-06-84, por implemento de idade. Diante disso, a "ficta confessio" não produziu efeito, pois o documento em tela prevalece sobre ela, abordando com acerto a decisão, tão-só a matéria de direito pertinente a férias. - De outra parte, pretender-se que a pena de confissão imposta ao autor atinja os termos do "em tempo", constante da defesa, "data venia", é inviável. Diz a empresa, em seu adendo à contestação: "na hipótese" de que o autor tenha passado mais de trinta dias sem prestar serviço na sede da empresa, e considerando que ele sempre percebeu salários, esse período deverá ser considerado como "licença" nos termos do art. 133, II, da CLT perdendo o autor o direito a quaisquer férias" (o grifo é nosso). - Ora, a confissão ficta dispensa a produção de provas de "fatos", mas o que se vislumbrou do aditamento transcrito não foram os fatos mas mera "hipótese", a qual, por óbvio, não poderá ser abrangida pela pena de confissão. Além disso, o pagamento do 13º salário induz à presunção de que prestava serviços. Diz a reclamada que "pouco dispunha dos préstimos do reclamante", não negando, pois, que este trabalhasse no período letivo. - Pelo exposto, e considerando que ao empregado aprendiz, ante as peculiaridades de seu contrato de trabalho, é reconhecido o período de aprendizado, como tempo de serviço, para todos os efeitos, e não de licença como pretende a recorrente, correta a decisão ao deferir o p

Ementa

Ao empregado-aprendiz, ainda que seja atípico seu contrato de trabalho, é reconhecido o período de aprendizado como tempo de serviço, para os efeitos legais, com a garantia de direitos iguais aos dos demais empregados.