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TST, MS -734/85.5

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -734/85.5.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

QUANDO SE CONSIDERA PERFEITA E ACABADA

Recurso
MS -734/85.5
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Antes de assinado o auto de arrematação, pelo Juiz, pelo requerida e deferida a remição pelo próprio devedor. - Foram ultrapassados os prazos fixados, mas contra essa circunstância não se rebelou o agora recorrente. - O disposto no art. 694, CPC só considera perfeita, acabada e irretratável a arrematação depois de assinado o respectivo auto pelo Juiz, pelo Escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro. - Até esse momento, vale dizer entre a arrematação e a assinatura do auto pode efetivar-se a remição, como aqui se verificou. - Não assiste ao recorrente o pretendido direito líquido e certo à consumação da arrematação. O bem já está remido. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-MS-734/85.5, Ac. de 28-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.988 EMFOR 461 EMENTA: - O arresto pressupõe a existência de dívida líquida e certa. O art. 813 do CPC prevê a sua possibilidade somente em casos específicos, tais como a ausência de domicílio certo do devedor ou quando este, mesmo tendo domicílio certo, tenta ausentar-se furtivamente ou praticar ato capaz de impossibilitar o pagamento da dívida. Assim, o art. 814 do CPC exige expressamente a prova literal da dívida líquida e certa e a prova documental ou a justificação de alguns dos casos previstos no art. 813 da Lei Instrumental Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nenhuma das hipótese acima foi comprovada nestes autos. A dívida sequer havia sido formalizada, uma vez que a sentença ainda não transitara em julgado e não ocorreu justificação cabal e inequívoca da prática de ato furtivo do eventual devedor, ora impetrante. - "In casu", o bloqueio de dinheiro depositado em conta corrente da impetrante deu-se em virtude de possível dívida trabalhista de decisão que sequer transitou em julgado. - Presentes o "periculum in mora" e o "fumus boni juris", pois a dívida ainda não existia e o título judicial ainda não havia se formado para o mundo jurídico. - Assim, mantendo a Segurança concedida nego provimento à remessa "ex officio". Ac. de 14-03-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - Nº 91 - Pág. 105 EMFOR 565

Ementa

O disposto no art. 694, CPC só considera perfeita, acabada e irretratável a arrematação depois de assinado o respectivo auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro. Até esse momento, vale dizer, entre a arrematação e a assinatura do auto pode efetivar-se a remição.