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SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

CONCEITUAÇÃO — SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O fundamento para a concessão da liminar no presente writ, sob o ângulo processual, calca-se no fato de que os autores da ação cautelar apenas ajuizaram a reclamação trabalhista que, segundo pode-se observar dos autos, ainda pende de julgamento, não sendo possível, nesse caso, adjetivar a impetrante como devedora, na forma do art. 813 do CPC, frisando que no próprio processo de execução orienta o art. 620 do CPC que esta deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor já constituído. - Seguindo a esteira do raciocínio anterior, entendo prematuro o arresto dos bens da impetrante, pois, não obstante a relevância do fato, careceram de demonstração os motivos ensejadores da cautela, em que pese o Juiz Instrutor da audiência de justificação prévia ter se convencido da demonstração de que os reclamantes - terceiros interessados - tiveram que interromper o seu trabalho pela falta de pagamento dos salários. - O requisito legal mínimo para concessão do arresto é a sentença condenatória, que, apesar de não transitada em julgado, equipara-se à prova literal da dívida. Este requisito está vinculado à comprovação da prática de atos pelo possível devedor, que possam f raudar a execução. - No caso, apesar do inadimplemento alegado, inexistiu esta conduta, sem embargo de que o processo, conforme relatado, ainda não mereceu sentença, não havendo, portanto, o requisito essencial da constituição da dívida. - Face ao quadro estabelecido, ainda que a devedora constituída fosse a impetrante, é importante destacar que a constrição financeira inibe a atuação da empresa, afetando a sua função social, em que pese estar em jogo o interesse do trabalhador, pois atrás da atividade econômica há o interesse coletivo, perfilhado por "...famoso texto onde SAINT-SIMON imagina o súbito desaparecimento dos cem melhores generais, dos cem melhores diplomatas, dos cem melhores estadistas, etc., o que aconteceria então? Nada; a sociedade continuaria a funcionar mais ou menos do mesmo modo. Suponhamos, agora, que desaparecessem subitamente os cem melhores engenheiros, banqueiros e empresários; todo o funcionamento da sociedade ficaria paralisado. O objetivo dessa imagem é determinar a oposição entre dois tipos de sociedade: de um lado, uma sociedade essencialmente política e hierárquica, ou, segundo outra terminologia, uma sociedade militar; do outro lado, uma sociedade essencialmente econômica ou industrial, onde os capitães de indústria, os cientistas, os engenheiros, os técnicos, são os responsáveis pela organização coletiva..." (in ARON, RAYMOND - Dezoito Lições sobre a Sociedade Industrial, tradução de SERGIO BATH, Editora da UnB, 1ª ed., junho de 1981). - O fundamento da livre iniciativa em que se baseia a ordem econômica, insculpido no texto constitucional, não se restringe, segundo a doutrina, apenas à iniciação do comércio, mas também na sua gestão que, no caso, restaria comprometida à falta de elemento patrimonial básico. Este fundamento socorre, igualmente, a afirmativa de que a execução deve se dar de forma menos gravosa, exatamente para não ser tolhida a liberdade de gerenciamento e a geração de riqu eza, condição essencial para a supressão de eventual crise econômico-financeira. Além de que, conforme afirmado anteriormente, não há amparo legal para manutenção do arresto patrimonial da impetrante, face à inexistência de título executivo ou documento equivalente, na forma da Lei Processual Civil. Ac. TP 001/94, de 12-01-1994 DJU 02-02-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.272 EMFOR 611

Ementa

O fundamento da livre iniciativa em que se baseia a ordem econômica, insculpido no texto constitucional, não se restringe, segundo a doutrina, apenas à iniciação do comércio, mas também na sua gestão que, no caso, restaria comprometida à falta de elemento patrimonial básico, ante o arresto patrimonial da impetrante. Esse fundamento socorre, igualmente, a afirmativa de que a execução deve se dar de forma menos gravosa, exatamente para não ser tolhida a liberdade de gerenciamento e a geração de riqueza, condição essencial para a supressão de eventual crise econômico-financeira. Além de que, não há amparo legal para manutenção do arresto, face à inexistência de título executivo ou documento equivalente, na forma da Lei Processual Civil.