CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
MÃE SOCIAL — ATIVIDADE - REGULAMENTAÇÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei n° 7.644, de 18 de dezembro de 1987 Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. Art. 2° - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Art. 3° - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores. § 1° - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores. § 2° - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares. § 3° - Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora. Art. 4° - São atribuições da mãe social: I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes; III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados. Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. Art. 5° - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na Carteira de Trabalho e Pr evidência Social; II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII - gratificação de Natal (13° salário); VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente. Art. 6° - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas. Art. 7° - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador. Art. 8° - A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação. § 1° - O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio. § 2° - O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza. § 3° - A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais e receberá alimentação, habitação e bolsa de ajuda para vestuário e despesas pessoais. § 4° - O Ministério da Previdência e Assistência Social assegurará assistência médica e hospitalar à estagiária. Art. 9° - São condições para admissão como mãe social: a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; b) boa sanidade física e mental; c) curso de primeiro grau, ou equivalente; d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei; e) boa conduta social; f) aprovação em teste psicológico específico. Art. 10 - A instituição manterá mães sociais para substituir as efetivas durante seus períodos de afastamento do serviço. § 1° - A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas determinadas pelo empregador. § 2° - A mãe social, quando no exercício da substituição, terá direito à retribuição percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho. Art. 11 - As instituições que funcionam pelo sistema de casas-lares manterão, além destas, Casas de Juventude, para jovens com mais de 13 (treze) anos de idade, os quais encaminharão ao ensino profissionalizante. Parágr
