EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, j. 05/09/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 set. 1996.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/09/1996

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA ELIDIR A CONFISSÃO FICTA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

Não se presta a elidir a confissão ficta, decorrente da ausência do representante da reclamada à audiência, a apresentação de atestado médico que deixa de consignar, expressamente, que o preposto estava impossibilitado de se locomover. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - O recorrente se insurge contra a aplicação dos efeitos da confissão ficta, reafirmando a impossibilidade do representante da ré comparecer à audiência. - Analisando o atestado médico anexado às fls. 42, entendeu o d. Presidente do Colegiado a quo que o preposto da ré estava incapacitado para o trabalho, mas não de se locomover. De fato, o atestado médico dá conta de que o representante da empresa estava "incapaz para o trabalho por três dias", mas nada consta acerca de sua impossibilidade de se locomover. - Ainda que o Código Internacional de Doenças referente diga respeito a lumbago, não cabe a este Relator decidir se o representante da empresa reunia condições de se dirigir à Junta ou se devia guardar repouso absoluto. - Cabia ao médico que se manifestou sobre o estado do preposto deixar claro sua real situação. E para o leigo, estar incapacitado para o trabalho, repita-se, não equivale a estar impossibilitado de andar. É este o entendimento jurisprudencial dominante, sufragado pelo Enunciado nº 122 do e. TST. - Em conclusão, considero acertado o entendimento ora atacado, no sentido de que não houve justificativa plausível para a ausência do representante da ré, considerando-se-a confessa quanto à matéria de fato, pois essa é a consequência da ausência injustificada do representante da empresa à audiência, nos estritos termos do art. 844 da CLT. - Observe-se não ter sido reconhecida a revelia, que é a recusa de atender a chamamento judicial, mas a confissão ficta, ou presumida, que pode ser elidida por prova em contrário. - A contestação foi recebida e analisada, considerando verdadeiros o d. Colegiado a quo os fatos n arrados na exordial, pois é essa, repita-se, a consequência jurídica do não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor. - Mantenho. Ac. 16531/95 - Julgado em 05-09-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/ N1.550 EMFOR 607