EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
ABONO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUSÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Data vênia do entendimento esposado pelo regional, comungamos com a tese sufragada pelo juízo de 1º grau que corretamente concluiu que, se a empresa possui serviço médico próprio o conveniado, cabe a esta, em primeiro lugar, proceder ao exame de saúde e abonar as faltas do empregado, encaminhando o segurado ao INPS, somente quando a incapacidade extrapolar quinze dias. - Este é o entendimento cristalizado no Enunciado 282 (*) da Súmula que é claro ao determinar que, cabe ao serviço médico da empresa ou mantido por esta, mediante convênio, abonar os primeiros 15 dias de ausência do trabalho. Ac. de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.858 (*) "Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho." ("EMFOR", Nº 478). EMFOR 521
Ementa
Se a empresa possui serviço médico próprio ou conveniado, cabe a esta, em primeiro lugar, proceder o exame de saúde, abonar as faltas do empregado, encaminhando-o ao INPS somente quando a incapacidade extrapola 15 dias.
