EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
ABONO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Enunciado nº 282 (*) estabelece que ao serviço médico da Empresa, ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho. - Na hipótese, pelo que se constata do aresto regional, a Empresa tem serviço médico próprio, ficando a seu cargo o abono da falta ao serviço correspondente ao dia 8-11-1988. - Esse entendimento tem suporte inclusive no parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 89.312/84, que reuniu a legislação referente à previdência social urbana, constituída da Lei nº 3.807/60 e da norma complementar. - O legislador ao transferir para o empregador, que tem serviço médico próprio ou através de convênio, o exame médico e o abono das faltas referentes aos primeiros quinze dias, teve como escopo desafogar o serviço médico previdenciário. Logo, não tem razão de ser, deslocar-se o empregado para aquele Órgão, com a finalidade de obter atestado médico para abonar apenas um dia de serviço. - "Data venia" do v. Acórdão Regional, dou provimento, nesse ponto, à Revista para excluir da condenação o pagamento de salário-doença. Ac. nº 2623 de 16-11-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.104 (*) "Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao Trabalho ("EMFOR", Nº 478). EMFOR 538
Ementa
Em tendo a empresa serviço médico próprio ou conveniado, compete a este o encargo de abonar os primeiros quinze dias de faltas do empregado ao trabalho e não ao médico do Órgão Previdenciário.
