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TST, QUANDO LHE CABE O ABONO DAS FALTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO — QUANDO LHE CABE O ABONO DAS FALTAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A jurisprudência iterativa desta Corte é no sentido de atribuir ao serviço médico da empresa o abono dos primeiros quinze dias de afastamento, ou seja, do espaço de tempo em que persiste a responsabilidade patronal de pagar salários. Invariavelmente, esta condição de trabalho tem sido fixada nas sentenças normativas, constituindo-se em precedente no julgamento dos dissídios coletivos. - Já o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social em vigor na época das ausências - Decreto nº 77.077/76 - previa, mediante preceito do art. 32, caber ao empregador que possuísse serviço médico próprio ou contasse com convênio o abono dos primeiros dias do afastamento. Conforme consta ressaltado nas razões de contrariedade, com base em tal previsão legal, baixou a Recorrida normas próprias a respeito que passaram a integrar o contrato de trabalho. - No caso dos autos, talvez mesmo diante do receio de não ver os dias abonados, preferiu o Recorrente lançar mão diretamente do serviço próprio da Previdência Social colocando em plano secundário não só o dispositivo da lei referido, como também o que contratado com a Empregadora. O procedimento não pode passar pelo crivo do Judiciário sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma legal e desprestígio para a organização empresarial. - O acórdão da Turma não está a merecer reparos. Nego provimento aos embargos. VENCIDO O MINISTRO BARATA SILVA - O fato de a empresa possuir serviço médico próprio, em convênio com o INAMPS, não retira a eficácia do atestado médico concedido pelo órgão previdenciário. - Comungo com a douta sentença no sentido de que, o fato de a empresa, que dispõe de serviço médico próprio ou convênio, encaminhar o seu empregado ao INAMPS, somente após o dia 15º de afastamento por doença, não nos leva a concluir que, neste período de 15 dias, o INPS estaria impossibilitado de atestar o estado de enfermidade do seu assegurado. - Destarte, acolho os embargos para restabelecer a sentença de primeiro grau. Proc. TST-E-RR-1.508/82, ac. de 21-11-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.978 EMFOR 459

Ementa

Possuindo o empregador serviço médico próprio ou contando com convênio, cabe-lhe o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento, sendo supérflua a apresentação pelo empregado de atestado médico do Órgão Oficial.