EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA — PERCEPÇÃO DE SALÁRIO-ENFERMIDADE - ORDEM PREFERENCIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional entendeu ser nulo o ato que concedeu a estabilidade, consignando que "o fato do recorrido ser uma sociedade de economia mista, havendo concedido uma estabilidade contratual (art. 444, da CLT), equiparando-se ao empregador comum, não merece maiores considerações, posto que, nulo o Decreto Estadual, nulos são os atos que dele se originam, v.g., o ato da Assembléia-Geral dos Acionistas que concedeu a estabilidade". - Na Revista, o autor traz um aresto oriundo do Pleno do Egrégio TRT da 10ª Região que conflita com o entendimento de sua 2ª Turma. - Conheço - Filio-me à tese Regional. A Súmula 473 (*) do STF reza que: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial" - Ante o exposto, anulado o Decreto concessivo da estabilidade, todas e quaisquer consequências oriundas da outorga da estabilidade pretendida, tornaram-se insubsistentes. - Por outro lado, os atos administrativos estão condicionados aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade (HELY LOPES MEIRELLES). Desatendidos os princípios da moralidade e finalidade, anulado o ato, a declaração de nulidade retroage ao início, não restando nenhum efeito. Proc. TST-RR-117/89.2, Ac. de 30.05.1989 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA E NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA. (*) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respe itados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255, t. ATO ADMINISTRATIVO, st. REVOGAÇÃO, na parte cível). Arquivo do EMFOR - TST/2.484 EMFOR 493
Ementa
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. Referência: Decr-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944, art. 2º. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, art. 6º, § 2º. Lei nº 2.761, de 26 de abril de 1958. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, arts. 24 e 25. Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960. Lei nº 4.355, de 14 de julho de 1964. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 28/69, de 14.08.69. Publicado no Diário Oficial, Parte III, pág. 13.393, em 21.08.69. Arquivo do EMFOR, TST/3-806 . EMENTA: - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los por motivo de conveniência (Inteligência da Súmula 473 (*) do STF).
