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TST, DECRETAÇÃO DE NULIDADE - RETROAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

PERÍODO ELEITORAL — DECRETAÇÃO DE NULIDADE - RETROAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O direito está intimamente vinculado à moral. - Assim, além da licitude do ato exige-se que não contenha vícios de consentimento. - No caso em exame, com finalidade eleitoreira o ex-governador de Goiás, preocupado apenas com a vitória de seu partido nas eleições assinou Decreto (dizem que em palanque de comício político) assegurando a estabilidade no emprego para os servidores da administração direta ou indireta. - Fê-lo porque - a favor da estabilidade no emprego? - Se assim pensasse teria praticado o ato não no momento e circunstâncias que todos em Goiás conhecem. - A Diretoria da empresa agiu de livre vontade, ou foi coagida pelo ato do Governador do Estado? - A coação na administração da reclamada é fato evidente, pois se não procedessem da mesma forma perderiam seus cargos de Direção. - No caso, há vícios de consentimento, ante a evidente coação, a que a diretoria da entidade estava sujeita. - Além disso, a moralidade administrativa repudia o ato do Governador que colocou acima dos interesses públicos os interesses do seu Partido. - O professor MANUEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, Catedrático de direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná escreveu uma obra intitulada <<O Controle da Moralidade Administrativa>>. - Nessa obra o Mestre do Direito Administrativo paranaense expõe com clareza o problema da legalidade e da moralidade dos atos de governo, apreciação jurisdicional da moralidade administrativ a, os instrumentos processuais de contenção dos excessos na administração. - A legalidade formal e a legalidade moral, os pressupostos da legitimidade na análise do comportamento administrativo, o desvio de poder e poder discricionário e a moralidade na legalidade. - Numa das passagens de sua obra, o Professor OLIVEIRA FRANCO escreveu na Edição Saraiva de 1964 a respeito do objeto possível e lícito. <<Como ficou dito, além da legalidade outros fatores existem. - Na jurisdição qualquer que seja a organização para os litígios estão a exigir conveniente apreciação de julgamento. - A novidade no direito se novidade é, não se choca com os princípios basilares já consagrados.>> <<O problema contudo preocupa fundamentalmente. - Os recentes processos técnicos administrativos não podem permanecer indiferentes ao legislador e assim excluídos das leis administrativas. - O aspecto técnico-jurídico interessa tanto como os aspectos históricos e político. - Admitindo-se na hipótese que o Ato Administrativo para ter vida soberana exija vontade, competência, objeto possível e lícito, fim legal e forma, precisamente neste ponto o objeto possível e lícito confunde-se com a atuação moral e moralidade. - O que é possível? - O que vem a ser lícito? O possível não é o que pode ser, acontecer, ou praticar? E o lícito, do latim <<licitus>> não é aquilo que é conforme com a lei, aquilo que é permitido, aquilo que é justo? E pergunta-se: A regra moral não está presente na ilicitude?>> <<Não atinge frontalmente a moralidade administrativa o ato administrativo que não deve praticar-se porque não é justo? Também aqui importa a conduta da administração. Os processos de que lança mão, suas intenções reconditas, seus motivos psicológicos imprecisos, pois só assim distingue-se a igualdade no direito das desigualdades legais.>> - N a mesma obra, mais adiante o Professor OLIVEIRA FRANCO, salienta um aspecto muito importante, o elemento mo ral no ato administrativo. <<Sabe-se sem dúvida que a valoração do direito positivo é de natureza moral. - O ato que resultasse exclusivamente da vontade livre do Estado, não seria jamais consentâneo com a situação real nascida dos permanentes relacionamentos humanos. - Os resultados seriam negativos e os efeitos contra as exigências fundamentais da sociedade política. - A tese da moralidade administrativa, portanto, sustenta-se no elemento moral que deve integrar forçosamente o ato administrativo. - A moralidade aliada da eficácia, da conveniência e da equidade. - Aparecendo a moral como elemento de mérito, de juízo, contra o erro, o dolo, a violência e a arbitrariedade>>. - E prossegue o Professor OLIVEIRA FRANCO: <<Os requisitos e validade dos atos administrativos.>> <<Já que se impõe separar as condições de existência de um ato dos respectivos requisitos de validade, não há como se possa escapar do exame do elemento moralidade. - Legal o ato, é ainda necessário que sejam respeitadas certas normas quanto à individualização <<in casu>> e quanto aos requisitos <<objetivos e subje

Ementa

Os atos administrativos estão condicionados aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade (HELY LOPES MEIRELLES). - Desatendidos os princípios da moralidade e finalidade, anulado o ato a declaração de nulidade retroage ao início, não restando nenhum efeito, o que ocorre com o ato do Governador do Estado, que concede garantia de emprego às vésperas de eleições gerais. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).