EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
PROSSEGUIMENTO — ADIANTAMENTO DA INSTRUÇÃO - PENA DE CONFISSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A tese do Regional é no sentido de que o Enunciado nº 9 (*) da Súmula deste TST encerra controvérsia sobre o direito dos empregadores de, depois de contestada a ação, permanecerem com interesses no julgamento da causa, o que não ocorre na hipótese dos autos onde a reclamada, ciente da ausência do autor à audiência de prosseguimento, requereu o arquivamento da reclamatória. - Conheço do recurso por divergência jurisprudencial com os dois arestos transcritos. - O art. 844 da CLT aplica-se na hipótese em que o reclamante não comparece à audiência inaugural. Embora entenda como a Corte de origem no sentido de que o comando contido no Enunciado 9 (*) da Súmula deste TST está ligado ao direito do empregador de, após contestada a ação, ver julgado o mérito da causa, não há como não aplicar o disposto no Enunciado 9 (*) da Súmula deste TST. Se o reclamante deixa de comparecer à audiência de prosseguimento a ele se aplica a pena de confissão quanto a matéria de fato, pois o arquivamento impede que a reclamada, embora comparecendo à audiência veja apreciado o mérito do pedido. E afinal, o autor faltante e descumpridor de suas obrigações processuais, volta a acionar a empresa que fica à espera da nova ação e da prática dos atos processuais incumbidos ao empregado. A reclamatória não poderia ter sido arquivada, por isso dou provimento ao recurso do autor para determinar o desarquivamento da ação, devendo os autos baixarem ao Juízo de 1º grau. Pro c. TST-RR-1.383/88, Ac. de 16-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.730 (*) "Ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo". ("EMFOR", Nº 254). EMFOR 544
Ementa
Se o reclamante deixa de comparecer à audiência de prosseguimento a ele se aplica a pena de confissão quanto à matéria de fato. O art. 844 da CLT aplica-se à hipótese de não comparecimento à audiência inaugural. - O enunciado nº 9 (*) da Súmula desta Corte prevê expressamente que no caso do não comparecimento do autor, quando adiada a instrução e já contestada a ação não se dá o arquivamento da reclamatória, porque este impede a apreciação do mérito.
