EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS — PRESENÇA OBRIGATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A peça de fls. ..., denominada "sentença", foi proferida apenas pela Juíza-Presidente e Juiz Classista Representante dos Empregadores. Constou que o classista dos empregados encontrava-se impedido, mas isto, a meu ver, não era motivo para julgamento sem a composição completa. Neste caso, o suplente deveria ter sido chamado, mormente porque, como se sabe, são exatamente situações como estas que justificam a existência do cargo. - O processo do trabalho, em virtude da peculiaridade da organização judiciária trabalhista, dá preeminência aos classistas para o julgamento. "Nem se ignore que os vogais são partes vivas da realidade social onde os conflitos intersubjetivos de interesse se originam e se desenvolvem, residindo nisto, aliás, a razão onto-teleológica de se haver integrado, constitucionalmente, à Justiça do Trabalho a precitada representação paritária de classes" (in Sistema dos Recursos Trabalhistas, MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, 5ª ed., Ed. LTr., SP, 1991, pág. 55). - Com isso, temos que a peça de fls. 196/204 é ato juridicamente inexistente. Portanto, não merece conhecimento o recurso, por absoluta falta de interesse do reclamado. Neste sentido, a ementa do Acórdão nº 10.317/93, 1ª Turma, RO 3338/92, da lavra do Exmo. Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho, DJPR 17.09.93: "Sentença não ass inada pelo juiz é ato juridicamente, inexistente. É o nihil jurisdicional, que, por isso, não tem aptidão para repercutir no círculo jurídico dos litigantes ou de terceiros. Sendo assim, não deve ser admitido o recurso que dela se haja interposto, por absoluta falta de interesse do recorrente (CPC, art. 3º - corrigindo-se o minus dixit quam voluit que essa norma espelha). Inexistente a sentença, a condenação é apenas, aparente, imaginária, nenhuma; sem condenação não ocorre a situação desfavorável ao interesse da parte, que justifica, em regra, o exercício de uma pretensão recursal. Valendo-se adequadamente do princípio doutrinal da proteção (CLT, art. 796, a; CPC, arts. 243 e 249, 1º), deverá o tribunal devolver os autos ao juízo a quo, não para que assine a sentença, mas para que profira outra, ainda que materialmente idêntica à inexistente, da qual serão os demandantes intimados, para que, caso pretendam, dela recorram". - Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de interesse, determinando, outrossim, o retorno dos autos à origem para que seja julgado o feito com a composição completa do colegiado. - Entretanto, este não foi o entendimento da maioria. Assim se posicionou esta e. Turma: "O funcionamento das Juntas de Conciliação e Julgamento é regulado pelo artigo 649 da CLT, que dispõe: As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, ... (com grifo e seccionamento). De há muito sedimentou-se a jurisprudência de que a Junta necessita a presença de pelo menos um dos juízes classistas, além do Presidente, para poder conciliar, instruir ou julgar. Ademais, não se pode olvidar de que dentre os princípios que regem o direito do trabalho, se encontra o da celeridade. O retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, desta feita com a presença do suplente do Juiz Classista dos Empregados, só traria prejuízos ao próprio empregado, que teria em muito retardado seu direito ao percebimento das verbas que lhe foram deferidas." - Portanto, o recurso foi conhecido, bem como as contra-razões. Ac. 08415/96 - Julgado em 05-03-1996 DOPR 26-04-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.525 EMFOR 607
Ementa
De há muito sedimentou-se a jurisprudência de que a Junta necessita a presença de pelo menos um dos juízes classistas, além do Presidente, para poder conciliar, instruir ou julgar. Ademais, não se pode olvidar de que dentre os princípios que regem o direito do trabalho, se encontra o da celeridade. O retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, desta feita com a presença do suplente do Juiz Classista dos Empregados, só traria prejuízos ao próprio empregado, que teria em muito retardado seu direito ao percebimento das verbas que lhe foram deferidas. (Ementa trecho do acórdão)
