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TST, CONHECIMENTO DOS FATOS - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

EMPREGADO DA RECLAMADA — CONHECIMENTO DOS FATOS - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Tem-se entendido que a finalidade do dispositivo legal (artigo 843 e parágrafos da consolidação das Leis do Trabalho) é, em primeiro lugar, criar ambiente próprio a que o interessado tome conhecimento da marcha do processo, evitando-se assim, resoluções para ele prejudiciais da parte de seus representantes. - Em segundo lugar, é medida tendente ao alcance do grande alvo do processo trabalhista a conciliação. Dir-se-á que tendo o procurador ou representante poderes para conciliar seria indispensável a presença da parte. Entretanto, quando a causa está confiada ao técnico, este firma-se em seu ponto de vista lógico ou jurídico e custa a aceitar a solução intermediária de acordo. A própria parte, por seu turno, é mais dócil e cordata, visto que ignora as sutilezas da lei e do processo e, além disso, sente na própria carne o risco da sentença desfavorável. - Por isso é que a orientação dominante é no sentido de que a substituição do empregador na audiência só deve se dar por qualquer empregado seu, desde que tenha conhecimento do fato, ou pelo gerente, que poderá fazê-lo, mesmo que não tenha tido o conhecimento direto e minucioso dos acontecimentos. - Nas palavras o Exmo. Sr. Min. MOZARI VICTOR RUSSOMANO "Desse modo, não fica prejudicado o direito do trabalhador de colher informações diretas ou indiretas do empresário nem prejudicada fica a idéia máxima da conciliação" (In "Comentários à CLT", 11ª edição, fls. 904). Ac. de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.857 EMFOR 521

Ementa

A substituição do empregador em audiência só deve se dar por qualquer empregado, seu, desde que tenha conhecimento dos fatos ou pelo seu gerente, mesmo que não tenha tido o conhecimento direto e minucioso dos acontecimentos.