EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
EMPREGADO DA RECLAMADA — CONHECIMENTO DOS FATOS - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tem-se entendido que a finalidade do dispositivo legal (artigo 843 e parágrafos da consolidação das Leis do Trabalho) é, em primeiro lugar, criar ambiente próprio a que o interessado tome conhecimento da marcha do processo, evitando-se assim, resoluções para ele prejudiciais da parte de seus representantes. - Em segundo lugar, é medida tendente ao alcance do grande alvo do processo trabalhista a conciliação. Dir-se-á que tendo o procurador ou representante poderes para conciliar seria indispensável a presença da parte. Entretanto, quando a causa está confiada ao técnico, este firma-se em seu ponto de vista lógico ou jurídico e custa a aceitar a solução intermediária de acordo. A própria parte, por seu turno, é mais dócil e cordata, visto que ignora as sutilezas da lei e do processo e, além disso, sente na própria carne o risco da sentença desfavorável. - Por isso é que a orientação dominante é no sentido de que a substituição do empregador na audiência só deve se dar por qualquer empregado seu, desde que tenha conhecimento do fato, ou pelo gerente, que poderá fazê-lo, mesmo que não tenha tido o conhecimento direto e minucioso dos acontecimentos. - Nas palavras o Exmo. Sr. Min. MOZARI VICTOR RUSSOMANO "Desse modo, não fica prejudicado o direito do trabalhador de colher informações diretas ou indiretas do empresário nem prejudicada fica a idéia máxima da conciliação" (In "Comentários à CLT", 11ª edição, fls. 904). Ac. de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.857 EMFOR 521
Ementa
A substituição do empregador em audiência só deve se dar por qualquer empregado, seu, desde que tenha conhecimento dos fatos ou pelo seu gerente, mesmo que não tenha tido o conhecimento direto e minucioso dos acontecimentos.
