EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
CONTADOR AUTÔNOMO — SE PODE SER COMO TAL QUALIFICADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O instituto da revelia se configura na revelia da parte em comparecer ao juízo, e tal não foi o caso dos autos. - A reclamada teve seu ânimo de defender-se cabalmente demonstrado, já que enviou à audiência preposto, devidamente credenciado, acompanhado de advogado. Compareceram estes à audiência, em data e hora aprazadas não havendo de se reconhecer, pois, a atitude de esquivar-se da justiça, que conforta a revelia. - De outra parte, e este é o fulcro da questão, o fato de se fazer, a reclamada, representar por pessoa alheia ao seu quadro de empregados, por si só, não autoriza a aplicação da revelia, pois o art. 843 da CLT diz que a representação do reclamado em audiência poderá se fazer por gerente "ou outro qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos". Nada fala o supracitado artigo sobre e necessidade de ser o preposto empregado da empresa. - Neste sentido o ensinamento de ISIS DE ALMEIDA, in "Curso de Direito Processual do Trabalho, 1ª ed.,1981", o qual espelha nosso pensamento sobre a matéria: « O reclamado é substituído pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e nosso entendimento sempre foi no sentido de que na falta do gerente, o preposto seria qualquer pessoa vinculada à empresa, para ter conhecimento do fato da reclamação e por ela credenciada no feito. Não importaria a existência de uma relação de emprego, pois a lei não a tornou indispensável expressamente, e o preposto é aquele que assim foi constituído pelo empregador, exigindo-se tão-somente "que tenha conhecimento do fato". » E, diz, ainda o mesmo autor, «o contador autônomo, com as atribuições amplas que lhe são cometidas pela empresa, conhecendo, portanto a vida mais íntima desta, não pode ser d esqualificado como preposto, se assim foi credenciado pelo reclamado, que corre todos os riscos de sua designação, especialmente os decorrentes das declarações que o preposto fizer em Juízo ( § 1º, in fine, do art. 843 da CLT). Este é precisamente o caso dos autos. Ademais, é de se salientar que, assim não entendendo o Julgador «a quo», deveria este ter se valido das disposições do art. 13 do Código de Processo Civil, o qual determina que «verificada a irregularidade na representação das partes, o Juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito». - Mas, como já se disse, no caso em tela não se cogita de irregularidade na representação, pois, entende-se defeso ao Julgador exigir formalidade que a própria lei não exige. Pelo exposto, reconhece-se como válida a representação trazida pela reclamada, por elidida a revelia e determinando-se a baixa dos autos para que anulado o processo exclusive a inicial, prossiga-se na instrução do feito. Proc. TRT-10.641/84, ac. de 30-5-1985 Arquivo do Ementário Forense, TRT/389. EMFOR 447
Ementa
A lei exige apenas que o proposto tenha conhecimento pessoal dos fatos. Portanto, a representação através do contador da empresa é perfeita, não sendo viável a aplicação da revelia.
