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TST, DEVER DO JUIZ SOB PENA DE NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

PROCESSO ADIADO "SINE DIE" — DEVER DO JUIZ SOB PENA DE NULIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... O Egrégio 2º Regional, apreciando o recurso ordinário, rejeitou a preliminar de nulidade negando provimento ao apelo, por entender que a ausência das razões finais e proposta conciliatória não trouxe nenhum prejuízo ao reclamante, mesmo porque, a decisão da Junta não seria diferente com ou sem razões finais e proposta conciliatória, e ainda, levando-se em conta que a reclamada dificilmente faz acordo quando acionada na justiça. - O requerente, pelas razões, argui a nulidade da decisão regional e da sentença de 1ª grau com apoio nos artigos 849 e 850 de Consolidação das Leis do Trabalho. - O artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que terminada a instrução, as partes poderão apresentar, querendo, razões finais e: logo após, o Juiz Presidente renovará a proposta conciliatória. - ... O MM. Juiz Presidente apenas determinou que os autos lhes fossem conclusos para sentença, não designando data e hora para o julgamento, e nem tampouco determinou que a Secretaria da Junta procedesse à intimação das partes, informando-as do dia e hora da realização da audiência de julgamento. Entendo que o artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho foi violado, visto que, após a realização do laudo pericial, o MM. Juiz Presidente teria que incluir o feito em pauta, intimando as partes do dia e hora da realização da audiência de julgamento já que, o presente feito, com vista ao douto Perito para feitura e laudo pericial, a audiência encontrava-se adiada "sine die". - Assim sendo, por reputar violado o artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, dou provimento ao recurso. Proc. TST-RR-5.789/88, Ac. de 23-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.607 EMFOR 505

Ementa

Estando o processo adiado "sine die", o juiz terá que determinar a intimação das partes do dia e hora da audiência de julgamento, sob pena de nulidade da decisão.