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TST, EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO — EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Os documentos, certidões de nascimento dos filhos do autor, foram juntados em audiência, como está no venerando acórdão revisando, à qual não compareceu a empresa reclamada, ora recorrente, sendo por isso condenada à revelia. - Ora, no processo trabalhista vigora o princípio da concentração, segundo o qual a defesa e toda as provas são oferecidas em audiência de instrução e julgamento. - Nesse sentido, dispõe o art. 845, da CLT: "O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas." - É certo que a inicial deve vir acompanhada dos documentos em que se fundou, como está no art. 787, da CLT, mas certo é também que esse dispositivo não impede a apresentação de outro documento pelo autor, em audiência como está expresso na norma anteriormente citada. - Por outro lado, a defesa deve ser apresentada na mesma ocasião (art. 846 CLT), quando o reclamado terá oportunidade de contestar o pedido, oferecer exceção e reconvenção, impugnando ainda, se for o caso, a documentação oferecida pelo autor. - Não comparecendo o empregador a essa audiência, sujeita-se à revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, como está no art. 844 da CLT, sendo a ação julgada sem contestação e com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. - Como se observa, as provas no pr ocesso trabalhista são apresentadas em audiência e é ainda em audiência que a parte contrária toma conhecimento dessas provas, para impugná-las ou não. - Assim se o reclamado, ora recorrente, não compareceu à audiência, sujeitando-se à revelia e pena de confissão, não havia como suspender a audiência para intimá-lo de documentos apresentados pelo reclamante naquela ocasião, o que resultaria em reabertura de prazo para defesa, com violação da lei e do princípio de concentração antes referido. Proc. TST-RR-5.497/88.0, Ac. de 09-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.910 EMFOR 524

Ementa

O princípio da concentração, que vigora no processo trabalhista, impõe que todas as provas sejam oferecidas em audiência de instrução e julgamento. - Na mesma ocasião o reclamado terá oportunidade de manifestar-se, de acordo com as prerrogativas enunciadas no art. 846 da CLT, entre as quais se destaca a impugnação à documentação oferecida pelo autor. O seu não comparecimento a essa audiência gera o desconhecimento do documento juntado pelo reclamante, ante a sua revelia, sem qualquer mácula ao artigo 398 do CPC.