ESCRITURA PÚBLICA
ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE
PENSÃO ESPECIAL — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- RE 52.096
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.059, de 04 de julho de 1990 Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Esta Lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III). Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes; II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial; III - pensão-tronco a pensão especial integral; IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão tronco entre dependentes; V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se; VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado; VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há 5 (cinco) anos, em união estável; VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente; IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Art. 3° - A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas. Art. 4° - A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. § 1° - O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. § 2° - Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos. Art. 5° - Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta Lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Art. 6° - A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes. Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (Art. 5°, I a V), em cotas partes iguais. Art. 7° - A condição de dependentes comprova-se: I - por meio de certidões do registro civil; II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida; III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. Art. 8° - A pensão especial não será deferida: I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos; II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado; III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária; IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outros dependentes. Art. 9° - Até o valor de que trata o a rt. 3° desta Lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes. § 1° - Havendo excesso, este se destinará aos demais dependentes. § 2° - A falta de dependentes habilitados não prejudicará o direito à pensão da ex-esposa. § 3° - O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias. Art. 10 - A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo. Art. 11 - O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (Art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta Lei. Art
Nota da redação
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