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TST, QUANDO NÃO A IMPEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

FALTA GRAVE OCORRIDA ANTERIORMENTE — QUANDO NÃO A IMPEDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não pode ser despedido o empregado por ter alcançado, junto ao Órgão da Previdência Social, benefício. Ocorre, porém, na hipótese dos autos, que o empregado foi despedido pelo Banco, face a prática de procedimento condenável, em período anterior à licença previdenciária. - A suspensão do contrato diz respeito à ausência de prestação de serviços e da obrigatoriedade de o empregador satisfazer salários e vantagens, mas não de acionar este contrato para resolvê-lo por um fato anterior ao afastamento do empregado. - Entendo que a falta comedida antes, não impede a punição, mesmo estando o empregado gozando auxílio-doença. - Dou provimento ao recurso. Proc. TST-RR-404/84, ac. de 04-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.976 EMFOR 459 EMENTA: - O empregado em gozo de auxílio-enfermidade pelo INPS, considerado em licença não remunerada, tem o seu contrato de trabalho suspenso enquanto perdurar o benefício e, é inadmissível, no caso de suspensão do contrato de trabalho, a ocorrência de rescisão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O aviso prévio destina-se a propiciar ao despedido, oportunidade de, no seu curso, obter nova ocupação. Para tanto, tem sua jornada de trabalho reduzida em duas horas diárias (art. 487 da CLT). Em decorrência disso, é de concluir-se pela inviabilidade da rescisão do contrato de trabalho, posto que impossibilitado o reclamante de obter nova ocupação; além do que, o empregado em gozo de auxílio-enfermidade pelo INPS, considerado em licença não remunerada, tem o seu contrato de trabalho suspenso enquanto perdurar o benefício e, é inadmissível, no caso de suspensão do contrato de trabalho, a ocorrência de rescisão. - Negaram provimento ao recurso. Proc. nº TST-RR-6.489/87.1, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.319 EMFOR 482

Ementa

Não impede o despedimento a circunstância de o empregado estar em gozo de auxílio-doença quando o fato motivador ocorreu antes do gozo do benefício previdenciário.