EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
SE É POSSÍVEL DURANTE A SUSPENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O eminente Ministro COSTA LIMA, em várias oportunidades, pronunciou-se sobre a questão merecendo ser ressaltado o esclarecimento que fez ao julgar o Recurso Ordinário nº 5.735 - MG, sobre suspensão e execução do contrato laboral. Eis o teor do voto que proferiu na oportunidade: "Estou em que o art. 476 da CLT, a que se apega o recorrente, bem como os escólios doutrinários por ele apontados, que apenas ressaltam a permanência do contrato laboral, com execução suspensa, e não o próprio contrato, durante o auxílio-doença, não o favoreceu. Ao contrário, vigente o contrato, que não se suspende, pois o que se suspende, na técnica jurídica, é a sua execução, ficam mantidos os direitos dos contratantes, inclusive o de rescisão, evidentemente com as consequências legais. Quem se encontra em gozo de auxílio-doença fica em licença não remunerada e, como dito, o contrato com a sua execução suspensa. Portanto, desde que assegure ao empregado os efeitos pecuniários previstos em lei, o patrão é livre de dispensá-lo, inobstante achar-se em gozo de auxílio-doença". - Na mesma esteira julgou o ilustre Ministro o RO nº 7.898 - PI (DJ de 25-04-86) e no RO nº 7.411 - RJ (DJ de 31-10-85), este último assim ementado: "Trabalhista. Contrato de trabalho. Sua rescisão durante o auxílio-doença. Possibilidade. Nenhuma norma impede a rescisão do contrato laboral durante o auxílio-doença. O preceito do art. 476 da CLT, mantendo a vigência do contrato, apenas com execução suspensa, ressalta, ao contrário, a permanência dos direitos das partes, inclusive o de rescisão, com as consequências previstas em lei". - Na E. 3ª Turma, o eminente Ministro JOSÉ DANTAS manteve o mesmo entendimento ao decidir o RO nº 6.791 - MG (DJ de 6-2-86), ressaltando na em enta do respectivo acórdão: "Trabalhista. Despedida. Auxílio-doença. Inquestionada a justa causa, o gozo de auxílio-doença não impede a despedida por falta anterior. Reconvenção. A boa-fé do recebimento a mais, no caso, aconselha a improcedência da reconvenção, tanto mais em face dos vícios formais do procedimento". - Entendo que a rescisão contratual somente improcede, em não havendo justa causa, conforme decidi no Recurso Ordinário nº 3.462 - RN, quando ainda pertencente à 1ª Turma. Ac. de 17-11-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Maio de 1988 - Vol. 157 - Pág. 441 EMFOR 504
Ementa
A suspensão do contrato de trabalho, decorrente do afastamento por auxílio-doença, não altera os direitos dos contratantes, que podem rescindi-lo; se for o caso.
