EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
EMPREGADA DESPEDIDA NO QUINTO MÊS DA GESTAÇÃO — SE A ELA TEM DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Realmente, o acórdão Regional olvidou-se do disposto pelo Enunciado nº 260 (*) deste C. Tribunal. Não há como se deferir a empregada gestante, que foi despedida no 5º mês de gravidez, sendo seu contrato de experiência, o salário maternidade. - O supracitado verbete é claro ao consignar que: "No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precedem ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade." Enunciado nº 260 (*). - Como se vê, não há que se levar em conta se há prova da dispensa pelo fato de inaptidão da reclamante, como fez o Regional, essa matéria é pacífica nesta corte. Somente seria devido o salário em questão se o contrato tivesse sido rescindido após o período de quatro semanas que precedem o parto, e no caso, como já dito ..., o contrato foi rescindido no 5º mês de gestação. Proc. TST-RR-3.194/88, Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.707 EMFOR 544
Ementa
Não é devido o salário maternidade quando a empregada grávida foi despedida no 5º mês de gestação.
