EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
QUANDO A ELE NÃO TEM DIREITO A EMPREGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O r. acórdão regional consigna que, "verbis": "No mérito, não se vislumbra fraude à lei quando a parte exercita uma atividade juridicamente permissiva. E nem o estado de gestação da autora teria eficácia suficiente para alterar cláusula contratual anterior e lícita". - A Revista da Reclamante vem amparada na violação dos arts. 9º e 619, da CLT, e divergência jurisprudencial, ao fundamento de que, como gestante detinha o direito à garantia de emprego e salários, previstos em convenção coletiva da categoria. - Todavia, não restou demonstrada a alegada vulneração legal ao dissenso pretoriano, principalmente porque a matéria está atualmente pacificada pela Súmula 260 (*), deste C. Tribunal: "SALÁRIO-MATERNIDADE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade". - Agravo Negado Proc. TST-AI-7.176/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.521 EMFOR 495
Ementa
No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.
