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TFR, SE É A ELA EXTENSIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

FAZENDA PÚBLICA — SE É A ELA EXTENSIVO

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O art. 188, do CPC, ao excepcionar a regra geral dos prazos, assim dispõe: "Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público" (Grifos nossos). - E no art. 297, estatui: "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao Juiz da causa contestação, exceção e convenção". - Como se vê, contestação e exceção são duas figuras tratadas distintamente pelo Capítulo II, respectivamente nas Seções II e III, da lei processual, descabendo qualquer aproveitamento, de uma para outra, das suas regras de regência, posto que as normas referentes a privilégios, devem ser interpretadas estritamente, como bem assinalou o eminente Min. WASHINGTON BOLIVAR, no julgamento da AC nº 90.464 - RJ, cuja ementa proclama: "Processual Civil - Execução de Sentença - Prazo para recorrer - Fazenda Pública - Autarquias - Preclusão. 1. Embora compreendida no conceito de "Fazenda Pública", de que cuida o art. 188, do CPC, as autarquias não têm, entretanto, senão os privilégios consignados no texto, pois as normas referentes a privilégios devem ser interpretadas estritamente. Precedentes do TFR. 2. Impugnação ao cálculo apresentada a destempo. Preclusão. 3. Apelo não conhecido. Recurso adesivo não conhecido, por extemporaneidade". - Na oposição da exceção de competência, teria portanto o Instituto que atender os limites de prazo estabelecidos no art. 305, respeitado o privilégio do prazo em dobro de que goza para recorrer. - Promovendo-a após os 30 dias que lhe são garantidos, resta-me julgá-la intempestiva, razão pela qual nego p

Ementa

O prazo quádruplo para a contestação, previsto para a Fazenda Pública no art. 188, do CPC, não pode ser extensivo à exceção, tratada distintamente daquela pela lei adjetiva civil.