CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
GESTANTE QUE OCULTA SEU ESTADO — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não merece prosperar o apelo da autora no tocante ao indeferimento do pagamento de salário-maternidade. É manifesta a malícia na conduta da empregada por ocasião da resilição do contrato. Firmou a mesma naquela oportunidade declaração em que se recusava a realizar o exame de Plano Teste por entende-lo desnecessário, desobrigando a empregadora de quaisquer ônus decorrentes da não realização do referido exame. O documento é datado de 9 de novembro de 1982. Juntou a recorrente com a inicial resultado de exame de Pleno Teste realizado em 7 de outubro do mesmo ano, no qual se confirmava o estado de gravidez. Ora, evidencia-se assim que a autora tinha ciência de seu estado quando lhe foi solicitado o mesmo exame pela demandada. Recusando-se a faze-lo induziu a empregadora em erro, tendo esta procedido à despedida na certeza de que não estaria a autora ao abrigo da estabilidade provisória assegurada em decisão normativa. Percebe-se que constitui norma da empresa a realização de exame médico de desligamento, medida acautelatória tendente a evitar possíveis infrações. - Não se pode conceber que a empregada, sabedora de sua gravidez, aceite a dispensa, ocultando-a do empregador, receba as reparações da extinção do contrato e, após recorra ao Judiciário para postular o salário-maternidade. A conduta da recorrente afasta-se do dever de lealdade e boa fé que se impõe ao litigante (art. 14, inciso II, do CPC). Portanto, desacolhe-se o apelo. Proc. TRT-1.585/85, ac. de 13-6-1985 Arquivo do Ementário Forense, TRT/388. EMFOR 447
Ementa
Não faz jus ao salário-maternidade a empregada que maliciosamente oculta da empregadora o seu estado de gestação, ensejando a despedida.
