CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
DEPENDENTE DESIGNADA EM CARTEIRA DO TRABALHO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O art. 45, do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, assim dispõe: "O auxílio-reclusão é devido após, 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos arts. 47 a 52, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa". - E quanto aos dependentes, estabelece o art. 10, item III, verbis: "Consideram-se dependentes do segurado: ........................................................................................................ - O pai inválido e a mãe; ....................................................................................................... - É certo que a dependência econômica deve ser comprovada, em caso de mãe de segurado. Esta exigência, entretanto, foi cumprida por ocasião da designação, não cabendo pretendê-la novamente o Instituto, sob pena de tornar desacreditado o registro por ele mesmo feito na própria carteira de trabalho. Vale ressaltar que essa dependência pode ser relativa, como bem assinalou o eminente Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, no julgamento da AC nº 105.828 - SP (7.242.174), cuja ementa proclama: "Previdenciário - Pensão por morte de avô - Dependência econômica demonstrada. Demonstrada a dependência econômica, que não precisa ser absoluta, nem exclusiva, tem a neta menor, direito à pensão previdenciária por morte de seu avô. Precedentes do TFR. Apelo denegado". (DJ de 15-5-86). - Recurso parcialmente provido. Ac. de 18-08-1987 Revista do Tr. Federal de Recursos - Set./87 - nº 149 - Pág. 203. EMFOR 490
Ementa
A mãe de segurado preso dependente designada em carteira de trabalho, tem direito ao auxílio-reclusão, não importando que essa dependência seja relativa.
