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TST, EFICÁCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

REGISTRO DA CANDIDATURA POSTERIOR À RESILIÇÃO — EFICÁCIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O direito de despedimento caracteriza-se como potestativo. Basta a comunicação receptícia da vontade e ao surgimento de efeitos não depende de procedimento alheio ao do titular. Com base nele, pratica o empregador um ato jurídico, objetivando colocar ponto final à relação jurídica que o aproximava do empregado e o tornava senhor de direitos e detentor de obrigações. O artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo quiser rescindir o contrato - e aqui a expressão mais técnica seria resilir, porquanto a rescisão prenda-se a nulidade, ao defeito do contrato, deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de trinta dias, em se tratando de empregado que perceba salário por quinzena ou mês ou que já tenha mais de doze meses de serviço na empresa. Para desfecho da controvérsia cumpre definir a natureza deste ato. - O implemento da resilição contratual, decorrido o prazo pertinente, coloca-se no campo das modalidades dos atos jurídicos. Em síntese, o empregador ao comunicar a deliberação de resilir o contrato, transcorrido o prazo do aviso prévio, cola à resilição um termo, ou seja, observa imposição legal pela qual o efeito jurídico querido deve ter lugar somente a partir de/ou findo determinado momento de tempo, na lição de CARVALHO SANTOS, lançada em Código Civil Brasileiro Interpretado - Vol. 3 - Pág. 92, 13ª edição - Freitas Bastos, Rio de Janeiro. - Pelo disposto no caput. do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho, dado o aviso prévio, a resilição torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. Possível reconsideração do ato somente surte efeito se a parte contrária vier a aceitá-la. Ora, apreciado o instituto do aviso prévio, sob o prisma da futura resilição do contrato de trabalho, tem-se a existência da fixação de termo final da relação empregatícia. Quanto aos efeitos do termo no mundo jurídico, artigo 124 do Código Civil, remete ao disposto no artigo 119, acerca da condição resolutiva. Por este último dispositivo legal, sendo resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se, desde o momento deste, o direito por ele estabelecido, mas verificada a condição, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. Considerada a data de concessão do aviso prévio como termo inicial do prazo pertinente à resilição do contrato de trabalho, ficando o direito do empregador sujeito aos parâmetros do instituto, tem-se a atração, pelo mesmo preceito aludido - artigo 124, de regra pertinente à condição suspensiva, pela qual o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. - Ora, na hipótese dos autos, ao comunicar a deliberação de resilir o contrato de trabalho, o empregador poderia fazê-lo, porquanto a ora Recorrente não detinha, ainda, a garantia de emprego. O simples fato de haver alcançado o registro de candidatura dentro do período alusivo ao aviso prévio não tem o efeito perseguido. Impossível é concluir pelo surgimento de efeitos "ex tunc", considerada a data em que o empregador comunicou a decisão de resilir o contrato de trabalho. Os efeitos do registro são "ex nunc", conforme depreende-se do disposto no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. À época da comunicação patronal, tinha o empregador, em patrimônio, o direito potestativo de despedimento, não sendo bastante deste a simples circunstância de haver, previsto em lei, um termo para o surgimento da eficácia plena do que deliberado. Mesmo que se abandone o enfoque civilista e penso ser impossível o procedimento, tem-se que a simples circunstância, de o artigo 489, da Consolidação das Leis do Trabalho prever a impossibilidade de a reconsideração ser suficiente, por si só, á continuidade do liame empregatício, revela o surgimento da plena eficácia do ato quando da comunicação feita à empregada. Insta salientar, mais uma vez, que à época em que o empregador comunicou à ora Recorrente da deliberação de resilir o contrato de trabalho, assista ao mesmo o direito respectivo, apenas tendo ficado suspenso o exercício, em face do termo fixado em lei e que coincide com o término do aviso prévio. Pertine à hipótese sem dúvida alguma, o disposto no artigo 123 do Código Civil, segun

Ementa

1. O direito do despedimento caracteriza-se como potestativo, exceto se existente a estabilidade. O exercício realiza-se mediante comunicação receptícia da vontade. O aviso prévio previsto em lei ganha, por isso, contornos próprios à espécie termo, das modalidades dos atos jurídicos. 2. Se à época em que comunicada a resilição do contrato de trabalho inexistia óbice legal, ou seja, o registro da candidatura a cargo eletivo no Sindicato, a feitura deste, no curso do aviso, não retroage, por quanto o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito - artigo 123 do Código Civil. - Prevalecem, no caso, os parâmetros existentes à época da deliberação patronal.