CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
SE É COM O MESMO COMPATÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O instituto do aviso prévio não se harmoniza com os contratos que prevejam prazo. O próprio "caput" do artigo 487 consigna que não havendo prazo estipulado, a parte que sem motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução. Ora, o "contrário sensu", havendo prazo estipulado, impossível é ter a incidência do preceito legal. É certo que esta Corte possui enunciado compondo a Súmula que, ao primeiro exame, pode levar à conclusão a respeito de ser devido o aviso prévio. Trata-se do enunciado 163 (*) e que resultou do outrora Prejulgado 42: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481, da Constituição das Leis do Trabalho". - Verifica-se alusão expressa ao artigo 481 e este, no que prevê a transmudação do contrato por prazo determinado e indeterminado, parte da premissa segundo a qual teria sido ajustada a possibilidade de ruptura a qualquer momento, contrariando, assim, a própria natureza do contrato. - De qualquer sorte, o instituto do aviso prévio não se coaduna com o contrato de experiência. Quando formalizado este último, o é objetivando aquilatar não só a capacidade profissional do empregado como também a respectiva integração ao emprego, podendo ser rescindido a qualquer momento. A entender-se pertinente o aviso chegar-se-á a situações em que, uma vez satisfeito o aviso, o próprio prazo da experiênc ia ficará extravasado. Nesta hipótese cabe indagar: "O extravasamento do prazo pactuado implica em transformação do contrato a termo em indeterminado?" - Nego provimento ao presente recurso de revista. Proc. TST-RR-469/86, ac. de 12-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/1.996 (*) "In" "EMFOR", Nº 409, st. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMFOR 461 EMENTA: - O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, a teor do art. 443, parágrafo 2º, da CLT. Assim, inexiste, legalmente, exigência no sentido de que o empregador decline os motivos da dispensa, quando findo o contrato ou comprove a falta de aptidão do empregado para o desempenho do trabalho. Portanto, indevido o aviso prévio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tem entendido esta Corte Superior em reiteradas decisões que o contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, a teor do art. 443, parágrafo 2º, da CLT. Assim inexiste, legalmente, exigência no sentido de que o empregador decline os motivos da dispensa, quando findo o contrato de experiência ou comprove a falta de aptidão do empregado para o desempenho do trabalho. Portanto, não há que se cogitar do pagamento do aviso prévio. (Ac. 1ª T - 1.152/89 - DJ 5-5-89; Ac. 2ª T. - 2.740/88 - DJ - 4-11-88; Ac. 3ª T. 1.151/89 - DJ 28-4-89). - Destarte, dou provimento à revista, para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio. Proc. TST-RR-1.085/89.1, Ac. de 19-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.848 EMFOR 521
Ementa
O instituto do aviso prévio é incompatível com os contratos a prazo determinado. - Na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide da alínea c, do § 2º, do artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho - contrato de experiência - impossível é falar na pertinência do aviso prévio, porquanto assiste às partes o direito de ruptura a qualquer momento. A entender-se cabível o aviso prévio chegar-se-á a situações que, com a soma do respectivo período, restará extravasado até mesmo o prazo pactual.
