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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da CLT (Ex-Prejulgado, nº 42).

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A reclamada alegou em sua resposta que fez com o reclamante um contrato de safra. A Junta não aceitou a afirmação, "porquanto inexiste a data do seu término, de conformidade do disposto no art. 9º da CLT". - Data venia, não procede a fundamentação. Tratou-se de um contrato de safra como foi escrito na CTPS do reclamante xerografada .... No título ali estava expressamente "rurícola safra 94/95". Além disso ... foi anexado o contrato de safra. No item 2, referência a extinção, foi dito que será com o encerramento da safra 94/95. Não poderia haver a data do término, pois 5 meses antes não teria o empregador condições de saber. Essa época, presumivelmente, seria aquela, de setembro a março, anotado na CTPS. Merece provimento o apelo para excluir da condenação o pleito de aviso prévio. Desde que a saída se deu mesmo em 13 de março, não há que falar em diferenças de 13º; mês e férias. Descabe a indenização do seguro-desemprego; o trabalho perdurou 5 meses e o reclamante sabia que ao final da safra o contrato se extinguiria. - O pagamento da rescisão foi feito 4 dias após a saída, descabendo a multa do art. 477 da CLT. - O 13º mês de 1994, 2/12, foi pago no recibo ..., na rescisão. Ressalte-se que saindo antes do dia 15, a proporção seria só de 2/12; a reclamada pagou 3/12. - O FGTS pago com inclusão da multa dos 40%, como se verifica do doc. .... - Por fim, o salário-família, embora tenha o reclamado contestado que fosse obrigado a pagar, o título consta no recibo de rescisão. A própria reclamada juntou as 4 certidões dos filhos menores do reclamante. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a reclamação improcedente. Ac. de 22-04-1996 Arquivo do E

Ementa

O contrato de safra é por prazo determinado e ocorrendo o seu termo final em consonância com a previsão aproximada do término dos serviços nele especificados, indevido o pagamento de aviso prévio.