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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

SE EQUIVALE A DISPENSA DO CUMPRIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O aviso prévio cumprido em casa, a disposição do empregador, não equivale a dispensa do cumprimento, porque além de notícia, é prazo no qual pode ocorrer revogação ou justa causa, institutos que geram consequências jurídicas diversas da mera dispensa de cumprimento. Mantém o vínculo contratual até a avisada e futura rescisão, não acarretando prejuízos ao empregado, pois se ao empregador é permitido exigir trabalho no período, nada obsta que exija disposição, já que vai pagar. Recurso acolhido e reformada a r. sentença de primeiro grau." - .................................. - A respeito da questão posta à consideração assentou o Colegiado de origem: "Procedente o inconformismo da Reclamada. O aviso prévio objetiva a comunicação antecipada da rescisão pretendida e a concessão de prazo para que o Empregado obtenha uma nova colocação. Estes dois objetivos são alcançados com a dispensa do labor por parte da empresa. Foram avisados os reclamantes da rescisão que se daria dali a trinta dias, e o tempo disponível para a busca de nova colocação foi até mesmo ampliado com a dispensa do trabalho. Rescindindo o contrato, após o curso do aviso prévio (10-07) não há porque exigir-se pagamento das verbas rescisórias em data anterior." - Correto o entendimento Regional. - Com efeito, consoante a moldura fática espelhada no acórdão impugnado, o caso "sub examen" não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na alínea b do art. 477 da CLT, que ensejaria a obrigação da Empresa em pagar as verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. De fato, não ocorreu na hipó tese vertente, ausência de aviso prévio, indenização do mesmo, ou ainda, dispensa de seu cumprimento. Na verdade, o que ocorreu, na espécie, foi cumprimento do aviso prévio em casa, incidindo, por isso, o prazo previsto na alínea a, do art. 477, da CLT. Via de conseqüência, não é devido o pagamento da multa disposta no parágrafo 8º do supracitado artigo. - Isto posto, nego provimento ao Recurso. Ac. nº 01257 de 05-05-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.204 EMFOR 550

Ementa

Aplica-se no caso, o prazo previsto na alínea a do supracitado artigo levando-se em conta, também, que a situação foi mais benéfica na empregado, pois ao invés de contar com a redução de duas horas na jornada, pode usufruir integralmente das oito horas, para encontrar novo emprego.