CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT — SE É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- "Data venia" da tese esposada pela Colenda Corte "a quo", entendo ser incabível a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. - Com mais acerto procedeu a douta JCJ, que proferiu a incensurável decisão, que corroboro pelos seus próprios e jurídicos fundamentos: "Indevida a multa postulada na letra "d", uma vez que o aviso prévio cumprido em casa não desvirtua a finalidade do instituto. Isto porque o aviso prévio tem por objetivo propiciar ao empregado tempo para a procura de outro emprego, e por isso, quando trabalhado, terá a redução de 2 (duas) horas na jornada diária, ou ausência em 7 (sete) dias do mês do cumprimento. A reclamante, cumprindo o aviso prévio em casa, teve os 30 (trinta) dias do período para a procura do novo emprego, enquanto ainda vinculada à reclamada. Não há que se cogitar assim de nulidade, ficando indeferido o pedido de alínea "d" postulado na exordial." - Dou provimento à revista para restabelecer a sentença de primeiro grau. Ac. nº 3.157 de 29-06-1995 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA E THAUMATURGO CORTIZO. Arquivo do EMFOR - TST/3.289 EMFOR 563
Ementa
Indevida a multa postulada na letra "d", uma vez que o aviso prévio cumprido em casa não desvirtua a finalidade do instituto. Isto porque o aviso prévio tem por objetivo propiciar ao empregado tempo para a procura de outro emprego, e por isso, quando trabalhado, terá a redução de 2 (duas) horas na jornada diária, ou ausência em 7 (sete) dias do mês do cumprimento. A reclamante, cumprindo o aviso prévio em casa, teve os 30 (trinta) dias do período para a procura do novo emprego, enquanto ainda vinculada à reclamada.
