CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
VERBAS PAGAS NO ÚLTIMO DIA DO AVISO PRÉVIO — MULTA DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 477, parágrafo 6º, b, da CLT é claro ao preceituar que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso, dentre outros, de dispensa do aviso prévio. - Assim, pagas as verbas rescisórias após este prazo, como se extrai da decisão revisanda, é devida, realmente, a multa prevista no citado preceito legal. - E sendo esta a primeira condenação da reclamada nos autos, examina-se o pleito de honorários advocatícios, os quais são indevidos por ausência de comprovação do estado de miserabilidade do empregado, como previsto no art. 14 da Lei 5.584/70. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, julgando procedente a reclamatória, condenar a reclamada ao pagamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ac. de 09-02-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Setembro de 1995 - Nº 91 - Pág. 97 EMFOR 565
Ementa
O art. 477, parágrafo 6º, b, da CLT é claro ao preceituar que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando dispensado o empregado do aviso-prévio. E tendo o empregador determinado que o aviso-prévio fosse cumprido em casa, entende-se como dispensado o obreiro do cumprimento do respectivo aviso, haja vista inexistir trabalho neste período e tampouco a determinação de que o empregado ficasse em casa à disposição do empregador a fim de ser convocado a qualquer momento. Assim, pagas as verbas rescisórias somente no último dia do aviso, como se extrai da decisão revisanda, é devida, realmente, a multa prevista no citado preceito legal.
