CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
QUITAÇÃO APÓS O DÉCIMO DIA — MULTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há fundamento jurídico para exigir que o reclamado quite novamente o aviso prévio cumprido em casa, pois tal forma de pagamento equivale a sua indenização, razão pela qual mantenha a r. sentença nessa parte. - Isso não obstante, o fundamento acima determina que o reclamado arque com a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. - Data venia do nobre Colegiado de origem, a determinação de cumprimento do aviso prévio em casa não é vantagem conferida pelo empregador ao obreiro. Trata-se, sim, de forma de burla à lei, pois, na realidade, o que ocorre é a indenização do aviso prévio, sob outro rótulo, a fim de protrair o pagamento das verbas rescisórias. - Portanto, não tendo se procedido ao acerto rescisório até o décimo dia da dação do aviso (art. 477, § 6º, b, da CLT), faz jus o reclamante à multa pelo atraso na rescisão. - Friso que o autor pediu igualmente a multa da cl. 2ª da CCT, letra l; contudo, a sentença não apreciou o pleito e nem o reclamante insurgiu-se diante do fato. Ac. de 17-10-1995 DJGO 12-12-95 Arquivo do EMFOR S0090/TRT EMFOR 597
Ementa
A dação de aviso prévio a ser cumprido em casa equivale à indenização do mesmo. Assim, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o previsto na alínea b do § 6º do art. 477 da CLT. A quitação após o décimo dia da notificação da dispensa sujeita o empregador ao pagamento da multa rescisória.
