CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
VERBAS RESCISÓRIAS — PAGAMENTO - PRAZO - CONTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Assevera a Empregada que o Recurso de Embargos reúne condições de conhecimento, em face dos arestos trazidos a cotejo e à violência ao artigo 477, 6º, letra "b", e 8º, consolidado. - Em relação a ofensa ao artigo 477, 6º, letra "b" e 8º, da CLT, tem-se que o dispositivo não trata de maneira clara acerca do aviso prévio cumprido em casa, não exsurgindo a violência de forma literal, sendo, também, que a decisão proferida pela Turma não emitiu pronunciamento explícito acerca deste dispositivo, motivo pelo qual o Recurso de Embargos encontra óbice intransponível no Verbete 297 da Súmula desta Corte. - Todavia, CONHEÇO do apelo, em face da configuração de divergência jurisprudencial com o aresto transcrito à fl. 151, que adota tese no sentido de que a " dação do aviso prévio para ser cumprido em casa eqüivale à indenização do mesmo para efeito do prazo da alínea "b", do 6º, do artigo 477 consolidado". DO MÉRITO - Trata-se a hipótese em que o Empregado cumpre aviso prévio em casa, sendo dispensado da prestação de serviços e este, com base no artigo 477, 6º, letra "b" e 8º, da CLT, pleiteia o pagamento de multa pelo descumprimento pelo Empregador do pagamento até o décimo dia contado da data da notificação da dispensa. - Ao analisar o instituto do aviso prévio, é necessário trazer à baila algumas considerações. Inicialmente, a sua definição é de uma obrigação que tem qualquer das partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado d e notificar à outra de sua intenção de romper o vínculo contratual, em data futura, de onde se conclui pela permanência de todos os efeitos do contrato por tempo indeterminado até o advento do termo final do aviso, sendo que os direitos e deveres dos contratantes continuam inalterados neste período, pois a relação jurídica, não obstante terminada de fato, permanece e produz seus efeitos até a expiração do prazo do referido aviso. - Ora, diante destas considerações e examinando a norma inserta no artigo 477, da CLT em que a letra "b", do § 6º, preceitua que o prazo do pagamento das verbas rescisórias é "até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento", este Tribunal Superior do Trabalho, tem-se posicionado no sentido de que a Lei 7885/89, que trouxe as alterações atuais do artigo 477, da CLT, confere idêntico tratamento no caso do aviso prévio cumprido em casa, uma vez que não há no ordenamento jurídico vigente esta modalidade de procedimento, de modo que sua prática implica a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias como disposto no artigo 477, § 6º, letra b, consolidado. Precedentes: E-RR-64552/92.3, Relator Ministro Armando de Brito, decisão unânime, DJ. 23.08.96; E-RR-100337/93.0, Relator Ministro Armando de Brito, julgado em 11.06.96, decisão unânime; E-RR-67710/93, Relator Ministro Afonso Celso, DJ. 02.02.96 e E-RR-67727/93.0, Relator Ministro José Luiz Vasconcelos, DJ 10.11.95. - Destarte, no presente caso, há que falar em pagamento de multa por descumprimento da letra b, do § 6º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual ACOLHO o Recurso de Embargos, para restabelecer a sentença de 1º grau Ac. 3.674/97, DJ de 10-10-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1263 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Este Tribunal Superior do Trabalho, tem se posicionado no sentido de que a Lei 7.885/89, que trouxe as alterações atuais do artigo 477, da CLT, confere idêntico tratamento no caso do aviso prévio cumprido em casa, uma vez que não há no ordenamento jurídico vigente esta modalidade de procedimento, de modo que sua prática implica a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias como disposto no artigo 477, 6º, letra "b", consolidado.
