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TST, PAGAMENTO - PRAZO - CONTAGEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

VERBAS RESCISÓRIAS — PAGAMENTO - PRAZO - CONTAGEM

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A decisão embargada absolveu o Demandado da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de ser ela indevida quando o aviso prévio é prestado em casa, não se confundindo com a sua indenização ou mesmo dispensa de seu cumprimento. - O Reclamante alega ser devida a multa apresentando arestos a confronto de teses e apontando violação do art. 477, § 6º, letra b, da CLT. - Os arestos de fl. 186 são específicos e estão aptos para ensejar o conflito pretoriano, na medida em que sufragam a tese de que referida multa é devida quando o aviso prévio é cumprido em casa, porque esse procedimento equivale à dispensa de seu cumprimento. - Conheço, portanto, dos Embargos. MÉRITO - Razão assiste ao Embargante. - A dação do aviso prévio em casa corresponde à dispensa do cumprimento de que cogita o § 6º, alínea b, do art. 477 da CLT. - O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. A desobediência a esse preceito legal, no tocante à ausência de pagamento dessas verbas no prazo legal, implica o pagamento da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. - Acolho os Embargos para restabelecer o acórdão regional. Ac. 2.942/96, DJ de 13-12-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1261 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A dação do aviso prévio em casa corresponde à dispensa do cumprimento de que cogita o § 6º, alínea b, do art. 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. A desobediência a esse preceito legal, no tocante à ausência de pagamento dessas verbas no prazo legal, implica o pagamento da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT.